TRF2 - 5059781-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIOEF05
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15/09/2025 11:18
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 18:13
Juntada de Petição
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13/08/2025 18:09
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059781-19.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRARECORRIDO: JOSE ROBERTO GIL FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB RJ182683) RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
ISENÇÃO. cardiopatia grave.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
NÃO COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO CONHCIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
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28/07/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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28/07/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 28/07/2025 14:40:20)
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 20 e 28
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059781-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO GIL FERREIRAADVOGADO(A): LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB RJ182683) DESPACHO/DECISÃO Considerando os termos do Enunciado 182 do FONAJEF ("O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015"), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
16/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:53
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 18:57
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059781-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO GIL FERREIRAADVOGADO(A): LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB RJ182683) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 08 como emenda à inicial.
Inicialmente, considerando que o INSS é apenas a fonte pagadora e, portanto, retém o imposto devido nos termos do que determina a legislação, entendo desnecessária sua integração à lide. Exclua-se o INSS do polo passivo.
Não obstante, considerando que o objeto da presente demanda refere-se a matéria tributária, retifique-se a autuação indevida em face do INSS, devendo constar no polo passivo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 8, cheq4) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
10/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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09/07/2025 15:41
Determinada a citação
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08/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059781-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO GIL FERREIRAADVOGADO(A): LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB RJ182683) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - emendar a inicial, ante a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que a referida autarquia é apenas a fonte pagadora, que tão somente retém o imposto devido nos termos do que determina a legislação; - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; - juntar aos autos contracheque/carta de concessão da aposentadoria (RGPS ou RPPS) em tese recebida pelo autor; Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
17/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:46
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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