TRF2 - 5057729-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 17:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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23/07/2025 10:52
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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21/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 21
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18/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057729-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO FREIRE NETOADVOGADO(A): SUELY BARBOSA SILVA (OAB RJ142197)SENTENÇA Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, HOMOLOGANDO o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC. -
15/07/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 23:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 19:39
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057729-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO FREIRE NETOADVOGADO(A): SUELY BARBOSA SILVA (OAB RJ142197) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando que o INSS é apenas a fonte pagadora e, portanto, retém o imposto devido nos termos do que determina a legislação, entendo desnecessária sua integração à lide. Exclua-se o INSS do polo passivo, assim como a Dataprev, que desempenha apenas a gestão dos dados previdenciários.
A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 8, anexo 6) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
Trata-se a presente de ação ajuizada sob o rito de Juizado Especial Federal envolvendo matéria tributária, sendo descabida, portanto, a concessão de tutela de urgência considerando que o procedimento é sumaríssimo e a ausência risco de perecimento de direito alegado pela parte autora.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
11/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:18
Determinada a citação
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11/07/2025 15:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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11/07/2025 15:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV - EXCLUÍDA
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11/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057729-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO FREIRE NETOADVOGADO(A): SUELY BARBOSA SILVA (OAB RJ142197) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): . emendar a inicial e apresentar nova procuração, ante a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que a referida autarquia é apenas a fonte pagadora, que tão somente retém o imposto devido nos termos do que determina a legislação; . juntar instrumento de mandato atualizado, datado e assinado com assinatura da parte autora semelhante à assinatura do documento de identidade da mesma; . juntar aos autos os contracheque que comprovem os descontos alegados, bem como a carta de concessão da aposentadoria do autor; . juntar aos autos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, as três últimas declarações de imposto de renda; .
Esclarecer o domicílio da parte autora, uma vez que divergentes o endereço informado na petição inicial e o comprovante de residência juntado aos autos.
Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
17/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:46
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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