TRF2 - 5004297-10.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 09:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 29
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004297-10.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: LENI LUIZADVOGADO(A): CATIA CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB RJ174129)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 04/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
04/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LENI LUIZ <br/> Data: 24/10/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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04/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 18:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 20:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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02/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 17:42
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:22
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004297-10.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LENI LUIZADVOGADO(A): CATIA CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB RJ174129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que LENI LUIZ, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, CPC.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do processo administrativo de indeferimento do benefício assistencial. Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, adotando as seguintes providências: - apresentar comprovação atualizada (menos de 02 anos) de cadastro no CADUNICO. Após, façam-me os autos conclusos. -
30/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 08:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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