TRF2 - 5059228-40.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
25/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:06
Despacho
-
24/07/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059228-40.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JMA ASSESSORIA CONTABIL LTDAADVOGADO(A): JEAN CAR MIRANDA COSTA (OAB RJ157546) DESPACHO/DECISÃO Evento 25: Vê-se dos documentos juntados pela parte executada que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento aceito e firmado entre as partes desde 18/06/2025, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
A adesão ao programa de parcelamento da dívida, realizada em momento posterior ao bloqueio de ativos financeiros efetivado por meio do sistema Sisbajud, não enseja o levantamento da garantia já obtida no processo de execução fiscal, que só poderá ocorrer com a ultimação do parcelamento do débito.
Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Isto posto, não há que se deferir o pedido de desbloqueio dos numerários constritos, via Sisbajud, efetivados antes de 18/06/2025, devendo a Secretaria efetuar a transferência dos valores para uma conta à disposição do Juízo, que servirão como garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Quantos aos valores bloqueados após a referida data, deve a Secretaria proceder com o levantamento da constrição.
Após, tendo em vista o parcelamento da dívida noticiado nos autos, suspenda-se o processamento do feito enquanto perdurar a avença, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN c/c art. 922 do CPC, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
30/06/2025 12:53
Juntado(a)
-
30/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:43
Despacho
-
27/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 16:33
Juntado(a)
-
26/06/2025 09:48
Juntado(a)
-
25/06/2025 18:45
Despacho
-
25/06/2025 14:47
Juntado(a)
-
25/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 10:46
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:54
Despacho
-
12/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:27
Despacho
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11/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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31/05/2023 21:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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31/05/2023 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2023 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:29
Despacho
-
30/05/2023 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 10:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2023 10:32
Juntada de Petição
-
30/05/2023 10:16
Juntada de Petição
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30/05/2023 09:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2023 00:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/05/2023 13:18
Despacho
-
19/05/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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