TRF2 - 5083858-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083858-29.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARINA ISABEL FELFELIADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO Petição de evento 70: a) INDEFIRO o requerido no item 1, uma vez que descabido o pedido, posto que o que interessa nestes autos é o valor bloqueado no momento do cumprimento da ordem judicial - sendo certo que, no presente caso, o valor bloqueado junto ao banco SAFRA era suficiente para garantir integralmente a dívida - e o valor que será efetivamente disponibilizado, sendo inviável oficiar a cada mês à referida instituição para saber o valor atualizado do investimento.
Além disso, de se destacar que, conforme ofício de evento 65, o saldo se encontra aportado em aplicação financeira sem liquidez, o que torna tal informação impraticável; b) No que toca ao item 2, NADA A PROVER, porquanto o banco safra já informou, no evento 65 que, salvo determinação judicial diversa, o montante bloqueado será repassado a este juízo em 07/10/2025; c) Por fim, no que tange ao item 3, INDEFIRO-O, porquanto uma vez feita a penhora e determinada sua transferência para a conta judicial vinculada ao presente executivo, cabe ao banco transferir todo o valor bloqueado e resgatado de eventuais aplicações, para que, uma vez noticiado o depósito, seja analisada a integralidade da garantia.
Confirmada a transferência nos autos, intime-se o Executado para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo legal.
Decorrido o prazo in albis, intimem-se as partes para ciência de que, caso não haja qualquer manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, será procedida à conversão dos valores depositados.
Na mesma oportunidade, deverá o Exequente informar o número da conta, agência, código da receita e CNPJ com vistas a viabilizar o cumprimento da diligência.
Com o retorno, oficie à CEF (Ag. 4117) para efetuar a transformação do valor bloqueado/transferido via SISBAJUD em pagamento definitivo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Confirmada a conversão em pagamento definitivo pela CEF, dê-se vista ao Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual quitação do débito exequendo ou promova o regular prosseguimento do feito.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:03
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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08/08/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 15:48
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083858-29.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARINA ISABEL FELFELIADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, em sendo o caso, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC/15.
Não sendo o caso de intimação da parte executada para se manifestar sobre impenhorabilidade ou excesso de bloqueio ou, ainda que intimada, não haja manifestação, converter-se-á a INDISPONIBILIDADE em PENHORA, procedendo-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo.
Confirmada a transferência nos autos, intime-se o Executado para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo legal.
Decorrido o prazo in albis, intimem-se as partes para ciência de que, caso não haja qualquer manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, será procedida à conversão dos valores depositados.
Na mesma oportunidade, deverá o Exequente informar o número da conta, agência, código da receita e CNPJ com vistas a viabilizar o cumprimento da diligência.
Com o retorno, oficie à CEF (Ag. 4117) para efetuar a transformação do valor bloqueado/transferido via SISBAJUD em pagamento definitivo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Confirmada a conversão em pagamento definitivo pela CEF, dê-se vista ao Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual quitação do débito exequendo ou promova o regular prosseguimento do feito.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:54
Decisão interlocutória
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26/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083858-29.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARINA ISABEL FELFELIADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO Evento 46: Trata-se de requerimento de suspensão de medidas constritivas feitas pela parte executada, sob a alegação de que a penhora não é absoluta e que deve ser utilizado o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC.
Argumenta a parte ainda que é pessoa idosa, em situação de hipossuficiência e sem condições financeiras de arcar com penhora de ativos financeiros, pois tal medida "comprometeria gravemente sua própria subsistência". É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se verificar que a Fazenda Nacional, em evento 45, não rejeitou completamente a oferta do imóvel, eis que ainda não aperfeiçoada pela ausência de certidões de matrícula e de ônus reais, mas requereu que fosse dada preferência à penhora em dinheiro, conforme ordem estipulada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Por outro lado, a parte executada tenta, sem garantir completamente a execução, impedir eventuais restrições patrimoniais, o que não é possível, conforme previsão legal do art. 10 da Lei 6.830/80.
No que tange ao princípio da menor onerosidade, citado pela executada, deve-se verificar que ele não pode ser entendido como uma garantia absoluta para que a parte devedora escolha a maneira menos gravosa de ter seus bens atingidos, mas deve ser visto sob uma perspectiva mais ampla, de forma que o bem também seja suficiente e adequado para garantir o interesse da Fazenda Pública no recebimento de seu crédito, sob pena de se enfraquecer o próprio objetivo da execução.
Não à toa, o art. 797 do CPC é firme em definir que a execução se realiza no interesse do exequente e não do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte executada, e DEFIRO o requerido pela Exequente no evento 45.
Cumpra-se o que se segue: 1.
Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15. 2.
Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15.
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). 3.
Em se tratando de execução fiscal cuja exequente seja a Procuradoria Regional Federal-PRF, serão levantados eventuais bloqueios em contas de executados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) - ainda que tal quantia seja superior ao valor de custas da execução - em atendimento à Instrução Normativa nº 2, de 22 de maio de 2009, que, em seu art. 5º, § 2º, estipula aquele como o valor mínimo para o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). 4.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15. 5.
Apresentado resultado negativo ou, ainda que positivo, a quantia seja levantada, em atendimento aos itens "2" e "3", suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, § 1o, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte Exequente, abrangidos por tal suspensão quaisquer outros pedidos de suspensão, ainda que com prazos diversos, ciente a mesma de que qualquer manifestação que não demande promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente, iniciando-se a partir daí a fruição do prazo para eventual prescrição intercorrente.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento do processo, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. 6.
Em caso de bloqueio positivo, voltem-me conclusos. -
18/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:33
Decisão interlocutória
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10/06/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:20
Juntada de Petição
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03/06/2025 18:09
Juntada de Petição
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03/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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03/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 13:30
Determinada a intimação
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:23
Determinada a intimação
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15/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 18:13
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 16
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03/02/2025 13:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5096644-08.2024.4.02.5101 (JF2R)
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30/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 10:52
Despacho
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28/01/2025 12:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5096644-08.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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27/01/2025 12:25
Juntada de Petição
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09/01/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 15:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5096644-08.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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25/10/2024 00:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 14:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/10/2024 14:12
Determinada a citação
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18/10/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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