TRF2 - 5073749-53.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073749-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE ABREUADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
18/07/2025 07:29
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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18/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:39
Decisão interlocutória
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16/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:40
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073749-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE ABREUADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Decreto a revelia da ré Universo que, regularmente citada, não apresentou resposta à ação no prazo legal, observando-se que não se produzem os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil - CPC, em razão da contestação apresentada pela outra ré, nos termos do art. 345, inciso I do CPC.
Ressalte-se que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 do Código de Processo Civil).
No prazo de 10 dias, diga a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS no evento 8.
Em igual prazo, às partes para indicarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade, sob pena de preclusão.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte adversa.
Após, ou decorrido o prazo sem a produção de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:33
Decisão interlocutória
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18/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 18:18
Intimado em Secretaria
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25/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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26/11/2024 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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25/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 17:08
Juntado(a)
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23/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/09/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2024 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 16:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 15:52
Despacho
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19/09/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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