TRF2 - 5003393-91.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 09:30
Juntada de Petição
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 13:16
Juntada de Petição
-
15/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:06
Determinada a intimação
-
12/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 11:44
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003393-91.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ISAIAS INACIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS à concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso ao autor, ISAIAS INACIO DE OLIVEIRA, CPF 973.xxx.xxx-72, a partir de 20/08/2024 (DER), nos termos da fundamentação acima. Considerando a plausibilidade da pretensão autoral, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de amparo ao idoso no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 20/08/2024. Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido ao autor, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822 de 2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 05:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 12:56
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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20/01/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 18:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/12/2024 17:17
Juntada de Petição
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18/12/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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