TRF2 - 5000790-38.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 17:18
Juntado(a)
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07/08/2025 17:10
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 07/08/2025 14:00. Refer. Evento 19
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07/08/2025 16:15
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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05/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 10:03
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000790-38.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: EDINEA MARQUITO WAROL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por EDINEA MARQUITO WAROL DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte rural, em decorrência do óbito de seu cônjuge, Elione Mello de Oliveira, ocorrido em 09/05/2024.
O benefício NB 212.035.216-4, requerido em 26/07/2024 (DER), foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. No caso dos autos, a qualidade de dependente da autora não foi controvertida na via administrativa, levando em consideração que era casada com o pretenso instituidor desde 04/05/1991, conforme certidão de casamento (e evento 1.7, pág. 10).
Procedendo-se ao cotejo entre a petição inicial e a contestação, percebe-se que a resolução da lide perpassa pela comprovação de efetivo exercício de atividade rural, pelo pretendo instituidor da pensão, no período que precedeu seu falecimento. Em consulta ao CNIS do de Elione Mello de Oliveira, no sistema SAT-Externo, verifica-se que o INSS reconheceu tão somente o período de 14/01/2009 a 14/01/2015, como trabalhado em atividade rural. Diante do pedido de produção de prova oral formulado pelo demandante em sua inicial, reiterado na réplica, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 07 de agosto de 2025, às 14:00 horas, no qual será tomado o depoimento pessoal da parte autora e realizada a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, relevantes para a elucidação do ponto controvertido na demanda.
Caberá ao advogado informar nos autos, em até 2 DIAS anteriores à audiência, a qualificação (nome completo, RG, CPF, endereço e profissão) das testemunhas arroladas, acostando os respectivos documentos de identidade e CPFs, sob pena de preclusão do direito de produção da prova testemunhal.
Considerando a disposição contida no art. 357, §6º, do CPC, limito o número de testemunhas a três.
Rememoro, em atenção à Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que: (i) o Juízo presidirá a audiência de modo presencial; (ii) não havendo pedido expresso para participar da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente aos referidos atos; (iii) eventual requerimento para participação remota na solenidade, na forma da supracitada resolução, deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da presente decisão, e, desde já, fica deferido; (iv) o acesso à sala virtual será feito por meio da plataforma virtual Zoom, link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/primeira.vfnf .
A conexão à audiência deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de computador equipado com câmera, microfone e fones de ouvido.
Será utilizado o aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/download .
Caberá ao(à) patrono(a) prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
Para tanto, a câmera deve ser posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das testemunhas no espaço em que serão ouvidas. (v) na hipótese de inexistência de acessibilidade digital e recursos tecnológicos, deverá a parte comparecer na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, para participar dos atos ora designados; Por oportuno, ressalte-se que, em regra, caberá ao advogado das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC, a salvo a testemunha que for arrolada pelo INSS, que será intimada judicialmente, por analogia ao art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 17:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 07/08/2025 14:00
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03/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:11
Despacho
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30/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000790-38.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: EDINEA MARQUITO WAROL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 3, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:43
Decisão interlocutória
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24/04/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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