TRF2 - 5008118-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 20:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084651 - DANIEL BURKLE WARD)
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 10
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 12
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10/07/2025 16:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 12:21
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
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08/07/2025 12:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB29 para GAB14)
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008118-08.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: INVASORES E AMEAÇADORES NÃO IDENTIFICADOSADVOGADO(A): GAUDENCIO BARBOSA (OAB ES017092)ADVOGADO(A): VINÍCIUS DE LIMA ROSA (OAB ES024691) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CARIACICA, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, nos autos do processo nº 5036420-84.2022.4.02.5001, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ocupantes, objetivando a reintegração na posse do empreendimento denominado Residencial Limão I, em seus dois condomínios, Residenciais 1 e 2, localizado na Rua Santa Izabel, Gleba 02, Bairro Antonio F.
Borges, Cariacica/ES No evento 130, o pedido liminar de reintegração na posse foi deferido por este Juízo.
No evento 234, houve suspensão da referida decisão, ante a instauração do Incidente nº. 5008927-66.2023.4.02.0000/ES, perante a Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Conforme se verifica no evento 359, a Comissão de Soluções Fundiárias declarou extinto o Incidente nos termos do voto da relatora, tendo em vista que os ocupantes não concordaram com a desocupação voluntária do empreendimento. Assim, considerando que já foram realizadas 2 visitas in loco para verificar a real situação da ocupação, uma por este Juízo (evento 47) e outra pela Comissão (evento 49), bem como já foram promovidas várias tentativas de solução consensual do feito, com a realização de audiências por este Juízo (eventos 20, 78 e 130), e também por aquela Comissão (eventos 42 e 107 daquele Incidente), todas infrutíferas, sempre com a participação das partes e dos órgãos públicos pertinentes, impõe-se nesse momento o restabelecimento da decisão liminar proferida no evento 130, pelas razões ali expostas, com a observância do disposto no art. 14 da Resolução n. 510, de 26/06/2023, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Art. 14.
A expedição de mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas será precedida por audiência pública ou reunião preparatória, na qual serão elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação, com a presença dos ocupantes e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos ocupantes e o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, sem prejuízo da convocação de outros interessados Ante o exposto, determino a intimação das partes, bem como de todos os atores processuais envolvidos no presente caso1 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas considerações para a elaboração do plano de ação e um cronograma de desocupação do empreendimento.
No prazo concedido, o Município de Cariacica deverá manifestar-se, na forma do que determina o art. 15 §1º, da referida resolução2.
Após as manifestações, voltem-me os autos para designação de reunião preparatória para fins de homologação do referido plano de ação e cronograma de desocupação. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “a imediata concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme postulado no tópico antecedente.”; (ii) “ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando a decisão agravada, afastar a determinação de realocação, pelo Município agravante, dos invasores do empreendimento residencial objeto da liminar de reintegração de posse deferida em favor da parte autora (CEF) na lide originária.”. É o relato.
Decido.
Ab initio, verifica-se que o presente feito foi redistribuído a este Gabinete em razão da existência de processos anteriormente distribuídos (5013864-22.2023.4.02.0000, 5007661-44.2023.4.02.0000) a esta Relatoria, com identidade parcial de partes e de objeto, o que atrai a aplicação da regra da prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, reconheço a prevenção deste Relator para o julgamento do presente recurso, mantendo-se a redistribuição.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em analisar conflito fundiário coletivo urbano, envolvendo a ocupação irregular de imóvel destinado à política habitacional de interesse social, com presença de milhares de pessoas em situação de vulnerabilidade, entre elas crianças, idosos e gestantes.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça reconhece que a desocupação de áreas ocupadas por populações vulneráveis exige cautela, planejamento e participação interinstitucional, especialmente para prevenir agravamentos de violações de direitos fundamentais, como o direito à moradia, à dignidade e à assistência social.
A Resolução CNJ nº 510-2023, aplicável ao caso, estabelece a necessidade de atuação conjunta dos entes federativos na formulação de planos de ação e redes de proteção social.
Em outras palavras, o dever institucional de cooperação não se limita ao polo ativo ou passivo da lide: Art. 15.
Os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos ocupantes, assegurando, sempre que possível, a inclusão das famílias removidas nos programas de assistência social. § 1º Para a efetivação do plano de ação, o Município onde se localiza o imóvel será intimado para que proceda ao prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPF n. 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução n. 10/2018- CNDH. § 2º Os planos de ação, sempre que cabível, deverão dispor sobre os encargos com transportes e guarda dos bens essenciais que guarnecem as residências, estabelecendo prazos e ações de desocupação que mitiguem os prejuízos para as pessoas afetadas e que sejam compatíveis com a natureza da ocupação. § 3º O plano de ação poderá prever prazo para desocupação assistida do imóvel objeto do litígio, caso em que deverão ser intimados para o seu acompanhamento os órgãos públicos ligados à política de proteção de pessoas vulneráveis, como Conselho Tutelar, CREAS e secretarias de assistência social e de moradia. A atuação do Município, nesse contexto, decorre de sua competência constitucional (artigos 23, IX, e 30, I) para implementar políticas públicas locais de habitação e assistência social, sem que isso configure intervenção indevida na gestão orçamentária, sobretudo quando se trata de medida de colaboração transitória e proporcional à realidade fática.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte Regional: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE VIOLÊNCIA URBANA.
EXPULSÃO DA MUTUÁRIA.
DISTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS. 1.
In casu, considerando que o contrato de financiamento foi celebrado entre as partes no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a CEF possui legitimidade passiva ad causam, pois atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, sendo a responsável pela aquisição e construção dos imóveis vinculados ao FAR.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma. 2.
Cabendo aos municípios fazer o cadastramento definitivo dos beneficiários e a efetiva concretização do programa “Minha Casa Minha Vida”, nos termos da Portaria 24/2013 do Ministério das Cidades, resta evidente a legitimidade passiva ad causam do Município de Volta Redonda, pois, em ação conjunta com a CEF, caberá reavaliar a situação específica da autora e seu filho, com a posterior realocação o núcleo familiar em outro imóvel. (...) (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0101852-30.2016.4.02.5104.
Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 15.3.2018) APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INVASÃO.
EXPULSÃO DOS MUTUÁRIOS DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
REALOCAÇÃO.
PORTARIA Nº 488/2017 – MINISTÉRIO DAS CIDADES.
PROVIMENTO. (...) 3. CABE AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS, NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS, FAZER O CADASTRAMENTO DEFINITIVO DOS BENEFICIÁRIOS E A EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”, NOS TERMOS DA PORTARIA 24/2013, DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. 4.
OS ENTES PÚBLICOS QUE INTEGRAM A LIDE SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NA MEDIDA EM QUE PARTICIPAM DIRETAMENTE DAS ETAPAS DE CONSTRUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS UNIDADES AOS MORADORES LOCAIS. (...) (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001266-29.2018.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 9.10.2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO NOVO HORIZONTE.
MUNICÍPIO DE CAMPOS.
INÍCIO POSTERIOR AO DECRETO LEGISLATIVO 6 DE 20 DE MARÇO DE 2020.
DIREITO À MORADIA.
CONSOLIDAÇÃO DE IRREGULARIDADE PERPETRADA NO TEMPO.
SOPESAMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 7.
O juízo a quo, órgão judicante mais próximos aos fatos e responsável pela condução da marcha processual, está atuando para que seja possível atingir tal equilíbrio, instando o Poder Público municipal a agir a fim de que aos ocupantes, parte ré da ação de reintegração de posse, seja assegurada moradia adequada, e, dessa forma, sem que fiquem desamparados, se evite também a consolidação de sua manutenção no local, empreendimento que, ademais, foi construído objetivando contemplar beneficiários de programa habitacional igualmente integrantes da população de baixa renda. 8.
Tendo em vista que, com o presente recurso, a parte agravante pretende a imediata reintegração na posse dos Empreendimentos Residenciais, há de se concluir pelo seu parcial provimento, uma vez que a viabilidade da pretensão se submete à adequada alocação das famílias em outro local, mediante a adoção de providências por parte do Poder Público, em postura colaborativa e consentânea com a boa-fé que deve nortear o comportamento das partes na relação processual. (...) (TRF5, 5ª Turma Especializada, AG 5004741-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISÍO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.10.2021) (grifos nossos) Ademais, a decisão agravada não impõe realocação automática ou irrestrita, mas convoca o ente para compor um plano de desocupação gradual, precedido de cadastramento e avaliação socioassistencial, nos moldes previstos na Resolução CNJ nº 510-2023 e em consonância com o julgamento da ADPF 828.
Não se verifica, portanto, violação ao devido processo legal, tampouco abuso de poder judicial.
A medida se revela adequada, razoável e proporcional frente ao interesse público, preservando, inclusive, a integridade das famílias ocupantes e a própria função social do imóvel, bem como o direito à moradia, esculpido no artigo 6º da Constituição da República.
Convém destacar o parecer emitido pelo Ministério Público Federal no evento 372, dos autos originários: requer o Ministério Público Federal que o plano de ação para desocupação contemple uma rede socioassistencial às famílias, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, informando se as crianças encontram-se matriculadas e frequentando a rede pública de ensino; se todas as famílias estão cadastradas no Cadastro Único e recebendo o benefício bolsa família e, caso negativo, seja providenciado os devidos encaminhamentos. Por fim, em análise perfunctória, a alegada impossibilidade orçamentária não restou demonstrada de forma concreta e imediata.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Ausente o periculum in mora. Assim, em sede de cognição sumária, propícia a esse momento processual, não vislumbro probabilidade do direito alegado, devendo ser a questão aferida após a completa instrução do feito.
Ausente o fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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01/07/2025 21:43
Despacho
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24/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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24/06/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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24/06/2025 16:49
Declarada incompetência
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17/06/2025 19:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 363 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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