TRF2 - 5058587-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:33
Determinada a intimação
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13/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058587-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE DA COSTAADVOGADO(A): LIVIANE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ265127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 13/06/2025, por JOSÉ DA COSTA em face do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando seja realizada a análise do requerimento administrativo nº 970263950, em que objetiva a concessão de aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Diz que apresentou requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente em 14/10/2024 e que até o momento o mesmo não foi apreciado.
Sustenta que a omissão da Autoridade Impetrada viola o fixado no bojo do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 6 do evento 1.
Juntada da íntegra do processo administrativo no evento 4.
Decisão no evento 12 em que a 12ª Vara Federal Previdenciária, declara sua incompetência absoluta em razão da matéria, declinando em favor das varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro.
No evento 19, foi determinado que o impetrante esclarecesse se pretende a análise do requerimento ou a concessão do benefício.
Petição no evento 24 em que o impetrante emenda a inicial formulando os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer a V.
Exª: 1) O acolhimento deste, no sentido de exigir da autoridade coatora o exame do requerimento administrativo, por ter excedido o prazo legal.
Vieram conclusos para Decisão. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao impetrante, considerando a informação constante de sua CTPS (anexo 3 do evento 4), em que consta sua remuneração atual.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Com relação à questão objeto de análise, destaco que a duração razoável dos processos foi alçada ao patamar de direito fundamental, conforme art. 5º, LXXVIII, relacionada ao princípio da razoabilidade e eficiência: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Razoabilidade que deve ter como parâmetro os prazos estabelecidos pela lei, dentre eles a regra geral estabelecida pela Lei nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que dispõe: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Cabe extrair ainda o parâmetro de norma específica, tal como o prazo estabelecido para o processo administrativo fiscal (art. 24, da Lei nº 11.457/2007) e mesmo no caso do INSS, o prazo específico previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 e que determina: “Art. 41-A (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).” No caso concreto, o documento constante do anexo 15 demonstra que o requerimento administrativo foi protocolado em 14/10/2024, há mais de 9 meses, portanto, sem análise definitiva até o momento, conforme se depreende do processo administrativo juntado no evento 4.
Destaco, ainda, considerando o Acordo no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologado pelo Plenário do Pretório Excelso em 08/02/2021, que o prazo extrapola, inclusive, o considerado razoável pela própria Autarquia, de 90 dias, conforme a cláusula primeira, item 1 do referido instrumento.
Assim, verifica-se que o prazo para apreciação do pleito administrativo já se encontra esgotado, presente, portanto, o fumus boni iuris.
No que tange ao periculum in mora, o mesmo decorre da natureza do benefício requerido.
Ante o exposto, presentes os requisitos cumulativos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar que a Administração proceda à analiso do requerimento de protocolo nº 970263950, no prazo de 45 dias, considerando o prazo já transcorrido.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
P.I. bct -
17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058587-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE DA COSTAADVOGADO(A): LIVIANE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ265127) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que esclareça se pretende apenas a análise do requerimento administrativo ou se pretende a concessão da providência material, caso em que este juízo não seria competente.
Prazo de 15 dias. -
02/07/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 11:25
Decisão interlocutória
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02/07/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058587-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE DA COSTAADVOGADO(A): LIVIANE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ265127) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora que o réu seja compelido a apreciar seu requerimento administrativo diante de mora excessiva configurada.
Fundamenta seu pedido no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, dispondo que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Dessa forma, o cerne da discussão posta em juízo é se ultrapassado o prazo razoável de duração do processo administrativo, dispensando-se qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, restabelecimento, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, ambas da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, "as Varas Previdenciárias (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48" e, ainda, "competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes”, enquanto "as Varas Federais Cíveis, com exceção da 7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
Assim, verifica-se da Resolução supra que esta Vara especializada somente detém competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, não abarcando discussão quanto à inércia da Administração e à mora em apreciar requerimentos em tempo hábil, observando o princípio da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Nessa linha, evidencia-se a natureza administrativa posta em debate, na medida em que o impetrante não postula a efetiva concessão, cálculo de benefícios propriamente ditos, além de outras prestações nitidamente de cunho previdenciário, o que ensejaria a competência deste Juízo.
Recentemente a questão parece ter sido pacificada no âmbito do E.
TRF2, quando no julgamento em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Assim, considerando que o pedido não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva demora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para um dos MM.
Juízos Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto e redistribua-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO21S)
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01/07/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:36
Declarada incompetência
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30/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:21
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:54
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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