TRF2 - 5008301-30.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008301-30.2024.4.02.5103/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimada para apresentar todos os documentos relativos à relação jurídica existente com a Embargante, dentre eles: documentos fornecidos para a abertura de conta e para a celebração da Cédula de Crédito Bancário n. 001.817.398, extratos bancários, desde o início da relação, sob pena de multa, a CEF informou que está diligenciando requereu junto as áreas internas para dar prosseguimento e requereu a prazo de 60 dias ( evento 34).
Tendo em vista o tempo decorrido desde a data da petição, defiro o prazo de 30 dias para CEF cumprir a decisão do evento 30.
Apresentado os documentos, intime-se a embargante para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos. -
14/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:42
Decisão interlocutória
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12/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008301-30.2024.4.02.5103/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução proposto por M.
VIANA BRITO NOGUEIRA e MARCELA VIANA BRITO NOGUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, insurgindo-se contra a execução extrajudicial nº 5007640-51.2024.4.02.5103.
Em síntese, alega a inexistência de relação jurídica com a Requerida, sendo vítima, na verdade, de fraude bancária.
Impugnação realizada pela CEF, sem preliminares.
No mérito, endossando a legalidade da cobrança e idoneidade do contrato celebrado (Evento 3).
Recebido os embargos à execução sem efeito suspensivo, deferida a gratuidade de justiça de MARCELA VIANA BRITO NOGUEIRA e indeferida a de M.VIANA BRITO NOGUEIRA. (Evento 6) Intimada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 16), a Embargante se manifestou pelo interesse em provas orais, depoimento pessoal e provas documentais já acostadas aos autos (Evento 12).
Já a Embargada não pretende a produção de outras provas (Evento 24). É o relatório.
Antes do saneamento do feito e estabilização da demanda, com fundamento nos artigos 370, 396, art. 400, parágrafo único. do CPC, intime-se a instituição financeira embargada para apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de todos os documentos relativos à relação jurídica existente com a Embargante, dentre eles: documentos fornecidos para a abertura de conta e para a celebração da Cédula de Crédito Bancário n. 001.817.398, extratos bancários, desde o início da relação, sob pena de multa (STJ. 2ª Seção.
REsp 1777553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 – Recurso Repetitivo – Tema 1000). Apresentado os documentos, intime-se a embargante para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Diligencie-se. -
17/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:49
Decisão interlocutória
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10/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 09:44
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/03/2025 07:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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25/03/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007640-51.2024.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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24/03/2025 17:55
Decisão interlocutória
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 21:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 11:31
Juntada de Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/01/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:34
Decisão interlocutória
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14/01/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 16:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 3 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
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31/10/2024 08:34
Juntada de Petição
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19/10/2024 09:25
Juntada de Petição
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18/10/2024 17:40
Distribuído por dependência - Número: 50076405120244025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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