TRF2 - 5018343-22.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 00:06
Juntada de Petição
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05/08/2025 19:06
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 18:51
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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31/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:22
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,60 em 26/07/2025 Número de referência: 1354812
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25/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018343-22.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: RENATA GOMES E SILVAADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Na inicial, a autora requer a concessão da gratuidade de justiça, entretanto, informa que é participante do Programa Mais Médicos desde 12/2023. No evento 1, anexo 10, acosta seu comprovante de rendimentos no cargo de médico do Programa Mais Médicos.
Decido.
Denota-se, dos comprovantes contidos no evento 1, anexo 10, que o total da remuneração bruta recebida pela parte autora, em 10/2024, foi de R$ 14.058,00.
Com efeito, tendo em vista os proventos recebidos pela autora, resta demonstrada a sua capacidade de arcar com os custos do processo, mormente quando sua remuneração é maior que o teto do RGPS.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
ALTERAÇÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 99, § 2º DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA. - Nos termos dos arts. 98, caput do novo Codex, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Para concessão do benefício, estabelece o novo CPC que, a princípio, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Trata-se de presunção juris tantum que emana da condição financeira informada por meio de declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de infirmá-la. - Todavia, a teor do art. 99, §2º do novo Codex, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - Embora não se possa afirmar de plano que a percepção, pelo interessado, de renda muito próxima ao teto do INSS e acima do teto mensal de isenção do imposto de renda e de três salários mínimos é prova incontestável da suficiência de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
por outro lado não é possível ignorar que tal condição do interessado é uma evidência de que o mesmo possui recursos (dinheiro) para arcar com tais despesas, o que recomenda seja determinado à parte que comprove ser, de fato, hipossuficiente financeiramente. - Assim, configurada a hipótese do art. 99, § 2º do novo CPC e impugnada a gratuidade de justiça pela parte contrária, inverte-se o ônus da prova em desfavor daquele que requer o benefício.
Precedentes da Sétima Turma Especializada desta Corte. - In casu, ao contrarrazoar a impugnação ao direito à assistência judiciária gratuita e ao interpor o presente recurso contra a decisão que acolheu a aludida impugnação decretando a revogação da gratuidade de justiça antes deferida, a agravante não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do art. 99, §2º do novo Codex, que preenche os pressupostos legais para a manutenção do benefício, a despeito da existência, nos autos, de elementos fortes evidenciando a alteração de sua condição financeira. - Agravo de instrumento não provido. 1(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004781-77.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Destaque pessoal Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais (art. 14, I, da Lei nº 9.289/1996).
Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos com prioridade, considerando que há pedido liminar pendente de apreciação.
Cumpra-se.
Intime-se. -
02/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:10
Decisão interlocutória
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30/06/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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