TRF2 - 5018254-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018254-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LAIS FERNANDA BAZILIO PEREIRA PINTOADVOGADO(A): FABRICIO SAVERGNINI ZUCARATO (OAB ES036667)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se LAIS FERNANDA BAZILIO PEREIRA PINTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre as contestações (eventos 12 e 17), nos termos do § 5º do art. 702, do CPC.
Deverá, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa. Intime-se UNIÃO, FNDE e CAIXA para especificação de provas, em igual prazo, observando os termos acima descritos. Em caso de ausência de manifestação das partes pela necessidade de dilação probatória, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC/2015). -
16/09/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 21:13
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2025 12:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES019647 - RICARDO LOPES GODOY)
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 12:59
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/07/2025 18:49
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018254-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LAIS FERNANDA BAZILIO PEREIRA PINTOADVOGADO(A): FABRICIO SAVERGNINI ZUCARATO (OAB ES036667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de TUTELA DE URGÊNCIA em ação ordinária, ajuizada por LAIS FERNANDA BAZILIO PEREIRA PINTO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão de previsões dispostas em portarias expedidas pelo MEC, que estabelecem regras alegadamente ilegais de restrição ao acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
Aduz que pretende cursar medicina e necessita se inscrever no programa do FIES, pois não tem condições financeiras de custear as mensalidades do curso.
Entretanto, está sendo impedida de obter o financiamento estudantil, em razão de exigências não previstas na Lei nº 10.260/2001, mas instituídas por normativos do MEC, e que limitam o acesso do estudante ao FIES.
Há pedido de gratuidade da justiça. É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento inicial, a probabilidade do direito.
Efetivamente, o objetivo do programa FIES é oportunizar o acesso ao ensino superior para estudantes com insuficiência de recursos financeiros.
Contudo, os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados. não sendo possível conferir o financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da lei n. 10.260/01, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos.
Dessa forma, não é cabível ao Poder Judiciário modificar as normas previamente estipuladas pelo Congresso Nacional e pelo FNDE/MEC para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil, mormente, considerando que os critérios de seleção ora impugnados se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, e o acolhimento do pedido da autora implicaria ofensa ao princípio da isonomia.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora.
CITEM-SE os réus. -
02/07/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:10
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 18:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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26/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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