TRF2 - 5008566-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008566-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DUARTE CATALDOADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)AGRAVADO: SANDRA REGINA CATALDO CORTESADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói - RJ, nos autos do processo nº 5001134-67.2021.4.02.5102, nos seguintes termos, verbis: Indefiro o requerimento da União formulado no evento 101, PET1, considerando que as partes tiveram igual prazo para apresentar suas considerações sobre os cálculos da Contadoria do juízo, estando preclusa para ambas as partes a oportunidade de manifestação.
Por se tratar de cálculos elaborados por órgão auxiliar do Juízo e equidistante das partes, HOMOLOGO os cálculos do evento 81, no valor de R$342.009,27, atualizado até junho de 2023.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seja recebido e conhecido o presente recurso de agravo de instrumento e a ele seja concedido o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 932, II, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento final do agravo de instrumento interposto, para sustar os efeitos da decisão judicial recorrida”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “De fato, importa ressaltar que o pleito da parte recorrida não demonstra a plausibilidade do afirmado direito subjetivo, requisito essencial à concessão da tutela jurisdicional provisória, subvertendo a respeitável decisão judicial recorrida a ordem administrativa e jurídica, por criar direito ou benefício ao arrepio da lei, e gerando grave risco de lesão à ordem financeira, diante do perigo de não ser possível a reversão material dos gastos realizados durante sua vigência.”.
Como bem disse o juízo a quo: “Por se tratar de cálculos elaborados por órgão auxiliar do Juízo e equidistante das partes, HOMOLOGO os cálculos do evento 81, no valor de R$342.009,27, atualizado até junho de 2023”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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01/07/2025 21:43
Despacho
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26/06/2025 15:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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