TRF2 - 5010931-40.2025.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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25/07/2025 01:01
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010931-40.2025.4.02.5001/ESAUTOR: SONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA MEDEIROSADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171)SENTENÇAJulgo IMPROCEDENTE o pedido. -
30/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010931-40.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA MEDEIROSADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) DESPACHO/DECISÃO A autora exibiu GPS referente às contribuições da pessoa jurídica Sonia Rodrigues de Oliveira Mercearia Real - ME relativas às competências: 01/2007 a 04/2007 e 06/2007 a 12/2007 (evento 1, GPS8) 01/2008 a 12/2008 (evento 1, GPS9) 01/2009 a 06/2009 e 08/2009 a 12/2009 (evento 1, GPS10) 01/2010 a 12/2010 (evento 1, GPS11) 01/2011 a 12/2011 (evento 1, GPS12) 01/2012 a 05/2012 e 09/2012 a 12/2012 (evento 1, GPS13) 02/2013 a 06/2023 e 08/2013 a 12/2013 (evento 1, GPS14) 01/2014 a 12/2014 (evento 1, GPS15) 01/2015 a 05/2015, 08/2015 e 10/2015 a 12/2015 (evento 1, GPS16) 01/2016 a 12/2016 (evento 1, GPS7) 01/2017 a 12/2017 (evento 1, GPS17) 01/2018 a 12/2018 (evento 1, GPS18) 01/2019 a 12/2019 (evento 1, GPS19) Os recolhimentos foram realizados com base no código 2003 (SIMPLES - CNPJ).
O CNIS não registra contribuições previdenciárias correspondentes a essas competências.
O recolhimento mensal para o Simples Nacional, efetuado mediante guia denominada Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, é calculada sobre o faturamento da empresa (art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006).
Essa contribuição abrange o recolhimento de Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social (art. 13, § 1º, VI, da Lei Complementar nº 123/2006), mas não exclui a incidência da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual (art. 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº 123/2006), prevista no art. 21, caput, da Lei nº 8.212/91).
O segurado contribuinte individual tem a obrigação de recolher por sua própria conta, mediante Guia da Previdência Social - GPS, a sua contribuição para a Seguridade Social até o dia 15 do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
O pagamento de guia DAS não prova recolhimento de contribuição social de segurado.
Excepcionalmente no caso do Microempreendedor Individual, mesmo sendo ele optante do Simples Nacional, o regime jurídico é diferente.
O recolhimento mensal para o Simples Nacional é efetuado mediante guia DAS-MEI.
O Microempreendedor Individual pode optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006).
Essa contribuição com valor fixo abrange (art. 18-A, § 3º, V, da Lei Complementar nº 123/2006): contribuição para ICMS;contribuição para ISS;contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, com alíquota de 5% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91).
Portanto, só no caso do Microempreendedor Individual o recolhimento para o Simples Nacional abrange recolhimento da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.
Nos demais casos, o recolhimento para o Simples Nacional não dispensa o recolhimento da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.
Intime-se a autora para exibir as GFIPs da pessoa jurídica (Sonia Rodrigues de Oliveira Mercearia Real) correspondentes ao período de 01/2007 a 12/2019 que demonstrem que o valor recolhido por meio das GPS com o código 2003 também compreendia a contribuição previdenciária devida na condição de contribuinte individual. -
16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:51
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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