TRF2 - 5008532-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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13/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008532-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): HANANIA MANTOANELLI MONGIN (OAB RJ115772) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5000094-39.2024.4.02.5104, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$200.496,63 (duzentos mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos).
Foram opostos embargos de declaração pela parte UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do decisum do evento 96, que determinou o levantamento do valor de R$112.793,46 (cento e doze mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), que excedia o montante devido em março de 2025. Sustenta a parte ora Embargante, em síntese: (i) a contradição da decisão de evento 96 quando deixou de intimar a Executada para opor embargos à execução fiscal uma vez que tal prazo estaria em curso; (ii) a omissão quanto a condenação da Exequente em honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o excesso cobrado indevidamente.
Intimada a respeito, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS sustenta a inexistência de omissão a ser sanada, e defende que a exequente visa o reexame das teses, o que não pode ser feito em aclaratórios, mas sim em sede recursal própria. É o relatório.
Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios.
Verifica-se que, com sua irresignação, almeja a Parte ora Embargante promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada por este juízo, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma da decisão vergastada.
Com relação ao prazo para interposição de embargos à execução, como bem salientado pela sentença proferida no âmbito dos embargos nº 50288260520254025101, interpostos em 31/03/2025, a intimação da primeira penhora ocorreu em 13/08/2024 (evento 41). Certidão de evento 46 indica decurso de prazo, tendo a certidão de evento 47 informado a ausência de interposição de embargos à execução.
Quanto aos honorários advocatívios, não vislumbro a causalidade ensejadora no presente caso.
Isso porque, quem deu causa à instauração foi a Embargante/executada.
Com efeito, restou configurado tão somente erro de cálculo na atualização de crédito reconhecido e corrigido pela Exequente. Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme certidão do evento 100, a dívida atualizada está integralmente garantida. Dê-se vista à Exequente para que se manifeste a respeito da substituição de garantia requerida no evento 115.
Prazo 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Receber o presente recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, resultando na reforma da decisão proferida em evento 118 do feito de origem, restando reconhecida que a agência agravada/exequente deu causa à invasão indevida do patrimônio da operadora agravante/executada, devendo ser condenada em honorários de sucumbência na ordem de 20% (vinte por cento) sobre valor cobrado em excesso, nos termos da jurisprudência e.
STJ”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: Ainda, evidente é a relevância das argumentações trazidas à baila, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que corre a operadora agravante iminente risco de cerceamento aos seus direitos fundamentais ao contraditório e ampla defesa, expressamente resguardados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
A agravante afirma também: Tal conduta, obrigou a operadora agravante/executada a demandar esforços emergências para reversão da invasão indevida a seu patrimônio e impôs risco de endividamento involuntário, uma vez que pode provocar a necessidade de a operadora agravante/executada a buscar empréstimos bancários para cumprir suas obrigações financeiras, gerando custos com encargos bancários que a operadora agravante/executada não deveria precisar arcar. Contudo, não demonstra nos autos, concretamente, os prejuízos alegados.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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01/07/2025 21:43
Despacho
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26/06/2025 03:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 03:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 118 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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