TRF2 - 5002048-95.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002048-95.2025.4.02.5101/RJ APELADO: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, declarando nulas as CDAs que instruem a execução fiscal (processo nº 5090845-81.2024.4.02.5101). A execução fiscal que ensejou a oposição dos embargos envolve a cobrança de multa de que trata a alínea “e” do art. 107, IV, do Decreto-Lei nº 37/66, conforme se verifica do evento 1 - CDA2 daqueles autos.
Com efeito, o STJ, no julgamento do REsp 1.999.532/RJ, publicado em 15/05/2023, já entendia que a multa aplicada por deixar de prestar informações sobre mercadorias embarcadas ao exterior por empresas de transporte internacional não envolveria matéria eminentemente tributária: "a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional": Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994.
NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA.
EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.
IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame. V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.
VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.
Precedentes.
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido" (STJ - REsp: 1999532 RJ 2022/0012142-1, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Turma, publicação: DJe de 15/05/2023.) (Destacamos.) Em recente decisão, afastando qualquer dúvida, o STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do tema 1293 (REsp 2147578/SP e REsp 2147583/SP), estabeleceu, dentre outras teses, que: “A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação”.
Registre-se, também, que o Órgão Especial desta Corte pronunciou-se nos autos do Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, entendendo que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA.
EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado em decisão da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda da 4ª Turma Especializada, contrapondo-se à decisão proferida pelo Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro da 8ª Turma Especializada, que declinou da competência, por entender se tratar de matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa. 2. A matéria tratada nos autos se refere à imposição de multa aduaneira, com base no Decreto-Lei nº 37/66 art. 107, IV “e” decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, consubstanciada na ausência de informações de embarque nos despachos de exportação perante a Receita Federal. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.999.532/RJ, adotou a compreensão de que “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário” (art. 113, § 2º, do CTN). 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo, ora suscitado, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo." (TRF-2ª Região, Órgão Especial, CC 5009602-29.2023.4.02.0000, Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
FERREIRA NEVES, por maioria, julgado em 01/04/2024) Ante o exposto, em observância ao Tema 1.293 do STJ (recurso repetitivo), reconheço a incompetência desta 3ª Turma Especializada em matéria tributária para julgamento do presente recurso, determinando a redistribuição destes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa, observadas as formalidades de praxe. -
30/06/2025 13:14
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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30/06/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB32)
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30/06/2025 12:51
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 22:35
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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27/06/2025 22:35
Declarada incompetência
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08/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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