TRF2 - 5000943-96.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:55
Baixa Definitiva
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000943-96.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CLIMO DE AZEREDOADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES MOTTA (OAB RJ147641) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, ora exequente, do trânsito em julgado nos autos, bem como para requerer a liquidação do julgado, na forma do artigo 509, caput e §2º e art. 535 do CPC, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora não se manifeste, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerida a execução, a Secretaria providencie a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
Em sequência, intime-se a parte executada (UNIÃO - FAZENDA NACIONAL) para, caso deseje, manifestar-se acerca do(s) cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora/exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância com os cálculos, cadastre-se o(s) requisitório(s), intimando-se as partes para manifestação em 5 dias.
Não havendo objeção quanto à expedição, venha(m) o(s) requisitório(s) conferido(s) para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 41 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 abril do corrente ano; os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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21/07/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:39
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000943-96.2024.4.02.5108/RJAUTOR: CLIMO DE AZEREDOADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES MOTTA (OAB RJ147641)SENTENÇADISPOSITIVO: Ante o exposto, 1 - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, quanto ao pedido relativo aos proventos de aposentadoria (RPPS) recebidos pelo autor e pagos pelo Estado do Rio de Janeiro (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ); e 2 - HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, resolvendo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para: 2.1 - Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a União (Fazenda Nacional), consistente na inexigibilidade do recolhimento do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria / pensão pagos pelo INSS (RGPS), por ser o demandante portadora de moléstia elencada no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88; 2.2 - Condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir a parte autora os valores retidos de seus proventos de aposentadoria / pensão pagos pelo INSS (RGPS), relativos ao imposto sobre a renda de pessoa física, a partir de 27/02/2019 em razão da prescrição quinquenal, valores que deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC (Tema 905 do STJ / Lei n. 9.250, de 26/12/1995 - art. 39, § 4º).
O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição.
O valor indevidamente recolhido deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, tendo em vista a jurisprudência do STJ (REsp 1111175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res.
STJ n. 8/08; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1043354, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 20/04/2010).
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos à demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Custas ex lege.
Indefiro o pedido de condenação da parte ré em honorários advocatícios, com fundamento no artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Eg.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
P.
R.
I. -
25/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 01:31
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2025 13:31
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/01/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:44
Determinada a intimação
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28/01/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/11/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 23:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2024 11:47
Juntada de Petição
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15/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 47,34 em 08/06/2024 Número de referência: 1187177
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05/06/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 15:55
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/05/2024 21:32
Despacho
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22/05/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:15
Despacho
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04/03/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 2,66 em 01/03/2024 Número de referência: 1153367
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27/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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