TRF2 - 5007279-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:14
Expedição de ofício
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07/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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07/08/2025 18:51
Despacho
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31/07/2025 18:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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28/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007279-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GOIANIA AGRO COMERCIAL LIMITADAADVOGADO(A): RODRIGO DIAS DE SOUZA (OAB GO031327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GOIÂNIA AGRO COMERCIAL LTDA. com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal/RJ, nos autos do processo nº 5031085-70.2025.4.02.5101 (processo 5031085-70.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1), na qual restou indeferido o pedido de tutela de urgência que objetivava suspender os efeitos do registro nº 918.043.093, relativo à marca mista "ALDEIA DO VALE IMÓVEIS" (de titularidade da empresa ré/agravada, ALDEIA DO VALE IMOVEIS E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA), com base no inciso XXIII do art. 124 da LPI. A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos (processo 5031085-70.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1): "Para a concessão da medida liminar, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos do registro n.º 918043093 para a marca "ALDEIA DO VALE IMÓVEIS".
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional (TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso.
Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ainda no ponto, a concessão do registro, que ora se busca desconstituir, há mais de 5 anos (evento 1 - ANEXO20) fragiliza ainda mais a alegação de urgência. Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida." Alega a agravante, em síntese, o seguinte: 1.
Na origem, o processo trata-se de ação de procedimento comum cumulada com pedido liminar movida pela agravante em face dos agravados, objetivando a nulidade do registro nº 918.043.093 para a marca mista "ALDEIA DO VALE IMÓVEIS". 2.
Em que pese a agravante ter demonstrado de forma cabal a má-fé das agravadas, concernente no conhecimento inequívoco de marca evidentemente conhecida, além da concorrência parasitária, bem como o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 124, XXIII, do art. 124 da LPI, a decisão agravada indeferiu a tutela provisória requerida. 3.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob a assertiva de que, além das presunções inerentes ao ato administrativo, a agravante não teria demonstrado a existência de prejuízo atual ou imediato decorrente da manutenção do registro impugnado, bem como não evidenciou perda iminente de mercado, desconstituição das suas operações ou danos à sua reputação.
Acrescentou, ainda, que a concessão do referido registro anulando ocorreu há mais de 5 anos. 4.
A concessão do registro às agravadas (ato administrativo) se deu em função da perda do prazo para a prorrogação do registro anteriormente concedido à agravante, de modo que, tendo aquelas requerido registro similar e no mesmo segmento de mercado, há poucas semanas do exaurimento do prazo desta, ele acabou sendo indevidamente concedido, unicamente em função da precedência atributiva. 5.
Com efeito, o INPI não analisa a má-fé, a concorrência parasitária ou a ciência equivocada dos titulares de pedidos de registros acerca de outras marcas similares e nos mesmos seguimentos de mercado, pontos que, no presente caso concreto, levam induvitavelmente, à nulidade da concessão administrativa. 6.
Quanto ao perigo de dano, tem-se, na contramão da conclusão externada na decisão agravada, que ele está devidamente evidenciado, pois as agravadas podem ingressar com ações inibitórias ou demais ações judiciais de competência da Justiça Estadual que, desconhecendo a presente ação, poderão emitir decisões liminares extremamente prejudiciais à agravante. 7.
Além disso, as agravadas atuam na mesma cidade e no mesmo segmento de mercado da agravante, havendo prova cabal de que tinham ciência da sua marca, ante a relação comercial havida, retirando indubitavelmente a sua boa-fé. 8.
As agravadas diante do escoamento do prazo ordinário de prorrogação da marca da agravante e há poucas semanas do término do prazo extraordinário, requereram, de má-fé, o registro da marca "ALDEIA DO VALE IMÓVEIS", tendo protocolado seu pedido em 23 de agosto de 2019, sob o número 918.043.093. 9.
A má-fé das agravadas está devidamente comprovada e consubstanciada no fato de que a segunda agravada, Sra.
Isa Paula Luz Nunes Cambraia do Carmo, proprietária da primeira, Aldeia do Vale Imóveis e Desenvolvimento Humano Ltda, reside em Goiânia, é corretora de imóveis, já trabalhou na venda de imóveis no citado condomínio e tinha indubitavelmente conhecimento da marca "RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE", bem como de seu titular, caracterizando afronta direta ao art. 124, XXIII, da LPI. 10.
O intuito das agravadas, ao se apoderar de marca alheia e já consagrada em seu ramo comercial, é angariar para si o prestígio e a força da marca da agravante.
Tal circunstância é evidente, uma vez que se utilizam da marca exatamente no mesmo segmento de mercado. 11.
Percebe-se que a marca das agravadas é idêntica à da agravante, já que ambas têm em seu elemento nominativo "ALDEIA DO VALE".
Os sinais descritivos "RESIDENCIAL" e "IMÓVEIS", nos termos da legislação e aplicação pacífica do INPI, não se caracterizam como marca, uma vez que são termos de uso comum ou meramente descritivos da atividade (art. 124, inc.VI). 12.
Não é difícil imaginar que o argumento das agravadas se restringiria ao sistema atributivo das marcas, contemplado pelo nosso ordenamento jurídico no art. 129 da LPI, contudo, trata-se o presente caso de uma exceção que visa a coibir a perpetuação de uma fraude.
Não haveria, desse modo, qualquer conflito entre os preceitos da lei 9.279/96. 13.
A decisão agravada anotou que o prazo entre o registro e a ação de nulidade haveria mais de 5 anos, o que fragilizaria a urgência.
Ocorre, porém, que as ações inibitórias ou demais ações judiciais podem ser movidas pelas agravadas justamente em função da existência da presente ação, como forma de represália e com a intenção de prejudicar ainda mais a plena atividade da agravante, avalizando-se a concorrência desleal por aquelas perpetrada. Relatado.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência é cabível quando reunidos dois requisitos: probabilidade de existência do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, os elementos trazidos aos autos, em juízo de cognição sumária, não evidenciam a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida.
Quanto ao perigo de dano, não se verifica situação de urgência contemporânea que justifique medida excepcional.
O registro objeto da controvérsia foi deferido em 07/04/2020 e encontra-se vigente há mais de cinco anos.
A demanda anulatória foi ajuizada pela autora/agravante em 07/04/2025, quase fulminada, em tese, pela prescrição.
Tais fatores enfraquecem a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ademais, a parte agravante não apresenta nenhum elemento concreto que demonstre estar sujeita a dano iminente, mas apenas alegações de possíveis condutas que poderiam ser adotadas pela parte agravada.
Outrossim, faz-se necessário aprofundar a alegação de má-fé da parte agravada, o que só será possível com a instrução, bem como avaliar com segurança o contexto em que o registro anulando foi depositado, ainda dentro do prazo de 6 meses após o término do prazo de vigência do registro da marca anterior da agravante, prazo este de que dispunha a agravante, nos termos do item 6.4, "a" do Manual de Marcas do INPI, para efetivar o pedido de prorrogação de sua marca, quando,
por outro lado, a agravante não adotou diligências para requerer referida prorrogação, o que levou à extinção da sua marca.
Portanto, a constatação da alegada violação aos inciso XXIII do art. 124 da LPI requer dilação probatória, não sendo, ao menos neste momento, cabível a medida liminar postulada pela agravante.
Saliente-se que as partes ainda não apresentaram contestação nos autos originários.
Por fim, a presente questão será reavaliada quando do julgamento do mérito do presente recurso, momento no qual as partes já terão se manifestado.
ANTE O EXPOSTO, POR ORA, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Após, intime-se a parte agravada em cumprimento ao art. 1019, II do CPC/2015 para que apresente, no prazo legal, se desejar, a sua resposta.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem para julgamento. -
13/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031085-70.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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13/06/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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13/06/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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