TRF2 - 5008279-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 22
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09/09/2025 06:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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27/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008279-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SANDRIANE DE ARAUJO FARIASADVOGADO(A): ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) DESPACHO/DECISÃO É admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, sobretudo nas situações de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, além de ser assente o entendimento acerca da possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente, sendo solidária a responsabilidade entre eles. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé - RJ, nos autos do processo nº 5038165-85.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: A parte autora noticia no evento 61, PET1 que não dispõe do medicamento necessário à sua saúde e que os réus seguem descumprindo a tutela deferida anteriormente.
Ressalto que os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Banco Central do Brasil (BACEN) aprimoraram o sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada "teimosinha".
Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ firmou entendimento de que "a modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal" (REsp n. 2.034.208/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/01/2023).
Assim, considerando a ineficácia dos atos praticados até o momento, DETERMINO novo bloqueio de verba pública, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo período de 60 (sessenta) dias sobre as contas dos réus, considerando natureza solidária da obrigação, no valor de R$ 181.200,00 (cento e oitenta e um mil e duzentos reais), para que a autora proceda à aquisição de Nivolumab e de Ipilimumab, suficiente para 4 ciclos de 3 semanas.
Cumprida a determinação, aguardem-se as informações das instituições bancárias.
Realizadas as ações pertinentes a este bloqueio, a serem efetivadas por este Juízo Federal, proceda-se à juntada das telas extraídas do SISBAJUD, o que deve ser seguido do procedimento contido no evento 51, DESPADEC1.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “deferimento imediato de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, bem como, ao final, pelo seu pleno acolhimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada e seja, consequentemente, afastado o bloqueio de verbas púbicos imposto pelo Juízo a quo.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, é admitido o bloqueio de verbas públicas, sobretudo nas situações de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, além de ser assente o entendimento acerca da possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente, sendo solidária a responsabilidade entre eles. É no mesmo sentido o acórdão proferido nos autos do REsp 1.069.810-RS que ora trago à colação: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante (...) Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, (...) (STJ – Primeira Seção – REsp 1.069.810-RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, disponibilizado em 6.11.2013). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELO MAGISTRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE.
ABRANGE O BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento de medicamentos, incluindo o bloqueio/sequestro de verbas públicas.
II - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no RMS 41621/GO, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, julgamento 25/08/2015, publicação DJe 04/09/2015) Dessa feita, não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário para o deferimento do efeito suspensivo requerido e, tampouco do periculum in mora, uma vez que, fornecido o medicamento determinado na decisão judicial (evento 35), não incidirá o bloqueio imposto à União, não causando qualquer dano à agravante. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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01/07/2025 21:43
Despacho
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23/06/2025 09:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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