TRF2 - 5008164-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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05/08/2025 19:56
Despacho
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31/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:09
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008164-94.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JANIELSON PATRICIO DE MORAISADVOGADO(A): JESSICA DE MIRANDA CABRAL (OAB RJ230140)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Deferida parcialmente a tutela recursal vindicada para determinar a suspensão dos efeitos da questão 52 no cálculo da nota do Requerente, até julgamento definitivo.
Caso o agravante alcance a pontuação prevista no Edital do concurso, está autorizado a participar das demais etapas do certame, em caráter provisório e sub judice, sem prejuízo de eventual revisão após análise do mérito. I – Trata-se de agravo interposto por JANIELSON PATRICIO DE MORAIS, de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5003760-63.2025.4.02.5120, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: A parte autora apresenta emenda à inicial requerendo a (evento 13, DOC1): CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ou mesmo TUTELA DE EVIDÊNCIA neste petitio, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 300 do CPC, para, liminarmente, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora, fumus boni iuris e no poder geral de cautela, art. 297 do CPC, sejam suspensas questões 40 e 52 conforme o princípio da isonomia e da segurança jurídica, E JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 40 e 52 à parte autora, com efeito para que se oportunize minimamente, de forma ACAUTELATÓRIA, a possibilidade da parte Autora, sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo nesta Ação, de participar da próxima etapa, O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) SUBJUDICE, QUE IRÁ OCORRER NOS DIAS 01/06, 08/06 E 14/06 DE 2025, E AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, ainda que subjudice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial.
Repisando-se que eventual anulação das questões impugnadas seria o suficiente para a habilitação da parte Autora à fase subsequente, sendo prudente que se oportunize e possibilite, ao menos, a sua participação, ainda que sub judice, da próxima etapa do certame, sob pena e risco de notória e eventual futilidade da prestação jurisdicional; Opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 10, DOC1, alegando omissão e contradição (evento 14, DOC1).
Decido.
I.Embargos declaração Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Portanto, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). Outrossim, “A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
Alega que a decisão embargada é omissão, pois não manifestou sobre a existência de três datas diferentes para a aplicação do TAF.
Contraditória ao afirmar que não há plausibilidade do direito, pois o autor não atingiu a nota mínima de 60 pontos, mas ao mesmo tempo, reconhece implicitamente que, caso a questão 52 seja anulada, tal pontuação pode ser revista, o que poderia alterar a classificação do autor, permitindo sua convocação ao TAF. Consta na decisão: No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduziria no fato de que o tema abordado na questão 52 da prova objetiva do caderno de provas do candidato autor não se encontraria elencado no conteúdo programático do Edital n.º 02/2024, referente ao concurso público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal.
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021.
Deve, em juízo de cognição sumária, prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Somente na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, o que não se identifica de plano, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 152.138/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012; TRF2- AC n º 201051020016922/RJ –Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 28/09/2012; TRF-2:AC nº 2010.50.01.005050-5/RJ - Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda - Sexta Turma Especializada - EDJF2R: 10/05/2012.
Assim sendo, não pode o Judiciário, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à anulação de questões, aferição dos critérios de avaliação e/ou atribuição dos pontos decorrentes dessas, uma vez que estaria interferindo no mérito administrativo, o que deve ser de todo rechaçado, a não ser que haja flagrante ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo praticado, o que não se identifica de plano.
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Em uma análise perfunctória, não restou configurada a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida de urgência requerida.
Na decisão não consta nenhuma menção de que o autor não teria atingido a nota mínima de 60 pontos, o que afasta a contradição.
Como na decisão de evento 5, DOC1, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras acima elencadas do edital, que com o deferimento da medida (anulação da questão), alcançaria pontuação suficiente e preencheria os requisitos à próxima etapa do concurso.
O fato de não mencionar as datas do TAF não caracteriza omissão, pois, ainda, que a realização da prova se aproxime, a probabilidade do direito não foi demonstrada.
Afastado um requisito para deferir a tutela de urgência, não é obrigado o juiz apreciar o outro, eis que são cumulativos.
Contudo, na espécie, observa-se que os vícios aduzidos pelo embargante não se amoldam aos conceitos de omissão e contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via.
Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão, devendo para tanto manejar o recurso adequado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
II.Aditamento da Cautelar A parte autora apresenta aditamento da cautelar para: A) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ou mesmo TUTELA DE EVIDÊNCIA neste petitio, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 300 do CPC, para, liminarmente, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora, fumus boni iuris e no poder geral de cautela, art. 297 do CPC, sejam suspensas questões 40 e 52 conforme o princípio da isonomia e da segurança jurídica, E JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 40 e 52 à parte autora, com efeito para que se oportunize minimamente, de forma ACAUTELATÓRIA, a possibilidade da parte Autora, sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo nesta Ação, de participar da próxima etapa, O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) SUBJUDICE, QUE IRÁ OCORRER NOS DIAS 01/06, 08/06 E 14/06 DE 2025, E AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, ainda que subjudice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial.
Repisando-se que eventual anulação das questões impugnadas seria o suficiente para a habilitação da parte Autora à fase subsequente, sendo prudente que se oportunize e possibilite, ao menos, a sua participação, ainda que sub judice, da próxima etapa do certame, sob pena e risco de notória e eventual futilidade da prestação jurisdicional; B) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 40 e 52 à parte autora por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos, considerando A PARTE AUTORA APROVADA PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS, restando habilitada para as etapas subsequentes do concurso; conforme entendimento deste d.
Juízo em processo idêntico a este.
Recebo a emenda à inicial no evento 13, DOC1 e passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC). Sobre o tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à licitude das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Pois bem.
No caso, a pretensão veiculada se funda na alegação de ilegalidade e desrespeito ao edital no tocante à formulação as das questões 40 e 52 da prova objetiva do certame. A resolução da questão 40 exige raciocínio lógico e uso das quatro operações fundamentais, conteúdos expressamente previstos no edital (evento 1, DOC10).
O emprego de equações de primeiro grau é inerente a esses tópicos, não havendo necessidade de menção literal no edital.
Quanto à questão 52, a cobrança de dispositivo da Lei de Acesso à Informação não configura afronta ao edital, uma vez que os temas abordados — como princípios administrativos e controle da Administração — abarcam implicitamente o conteúdo da referida lei, de uso cotidiano na gestão pública e sua conexão com princípio expressamente previsto no edital (publicidade) torna a cobrança defensável pela banca. Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, só por só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
De outro lado, em relação ao perigo da demora, cumpre assentar que as etapas subsequentes do concurso – prova de aptidão física, exame médico e exame psicológico – podem ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável ao requerente, sem prejuízo ao candidato.
Noutro giro, não restou demonstrado os requisitos para deferir a tutela de evidência. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA.
Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (artigo 303, §6º, do CPC).
Após cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. .
Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DAS QUESTÕES IMPUGNADAS 52 e 40 DA PROVA OBJETIVA no concurso para e Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, EIS QUE APRESENTAM FLAGRANTE VÍCIO MATERIAL DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO EDITAL, o que compromete os princípios da objetividade, segurança jurídica e vinculação ao edital.”; (ii) “Considerando que a data inicialmente prevista para a realização do TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) EM 06 DE JULHO DE 2025, requer-se que seja determinada ao Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Federal Fluminense - UFF a imediata convocação para a realização do TAF da Agravante, em igualdade de condições com os demais candidatos sub judice, em estrita observância aos princípios da eficiência administrativa, da ampla defesa, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, consagrados no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, e no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, caput e parágrafo único, incisos VI e XIII, da Lei 9784 de 29 de janeiro de 1999, garantindo-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito à isonomia entre os candidatos.”; (iii) “A convocação da Agravante para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), EM 06 DE JULHO DE 2025, a ser oportunamente marcada pela Administração, de modo a assegurar a sua participação nas etapas subsequentes do concurso, preservando-se seu direito de prosseguir no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, observando-se os princípios da isonomia, da legalidade e da proteção da confiança legítima, todos previstos no artigo 37 da Constituição Federal.”. É o relato.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, submetido ao procedimento da repercussão geral, sob o Tema 485, decidiu questão constitucional que envolvia a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário efetuar controle jurisdicional do ato administrativo que, em sede de concurso público, avalia o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Diante de tal questão, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Dessa forma, a competência do Poder Judiciário nas questões afetas a concurso público restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas ou notas dos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora. Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia.
Nesse sentido, já decidiu esta E. 5ª Turma Especializada, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso.
V – Recurso desprovido. (TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator desembargador André Fontes, 5ª TEsp, Publ.: 27-11-2023). In casu, o agravante alega que foi prejudicado pela ilegalidade das questões 40 e 52, devido à falta de compatibilidade do conteúdo abordado, com o previsto no edital, e por consequência, não disputaria as demais etapas certame.
No tocante à questão nº 40, não verifico documentos nos autos que comprovem teratologia capaz de justificar interferência do Poder Judiciário.
Como bem disse o juízo a quo: A resolução da questão 40 exige raciocínio lógico e uso das quatro operações fundamentais, conteúdos expressamente previstos no edital (evento 1, DOC10).
O emprego de equações de primeiro grau é inerente a esses tópicos, não havendo necessidade de menção literal no edital. Vejamos o conteúdo de raciocínio lógico previsto no edital, conforme evento 1, anexo 10, fl. 1, dos autos de origem: 1.
Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. 2.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos. 3.
Operações com conjuntos. 4.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais Em sede de apreciação liminar da causa, verifico que a questão nº 40 proposta na prova objetiva do concurso não desborda as matérias cujo conhecimento seria exigido aos candidatos, tendo em vista que abrange a compreensão e análise da lógica de uma situação, cuja solução envolve raciocínio matemático.
Necessário frisar ainda que não é exigida a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal que possam ser abordados nas questões do certame.
Corroborando tal orientação, já foi decidido pelos tribunais pátrios que havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame (STJ, Corte Especial, Mandado de Segurança nº 24.453, Relator Ministro Francisco Falcão, Julgamento em 17.6.2020, DJe 29.6.2020).
Contudo, entendo que, em análise preliminar, a questão nº 52, que trata da Lei de Acesso à Informação, não está mencionada no edital, nem mesmo como desdobramento implícito.
A manutenção da questão prejudica candidatos que estudaram estritamente o programa, ferindo a isonomia. Isso posto, defiro parcialmente a tutela recursal vindicada para determinar a suspensão dos efeitos da questão 52 no cálculo da nota do Requerente, até julgamento definitivo.
Caso o agravante alcance a pontuação prevista no Edital do concurso, está autorizado a participar das demais etapas do certame, em caráter provisório e sub judice, sem prejuízo de eventual revisão após análise do mérito.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 18:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003760-63.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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02/07/2025 12:18
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50037606320254025120/RJ
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02/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/07/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 02/07/2025 09:28:39)
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02/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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01/07/2025 21:43
Despacho
-
25/06/2025 15:52
Juntada de Petição
-
25/06/2025 15:52
Juntada de Petição
-
18/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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