TRF2 - 5003646-12.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE01
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21/07/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003646-12.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MAGNO FOLLY DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BENEDITO JERRI DA SILVA (OAB RJ073452)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
TEMA 1150 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CRFB/1988.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DE OFÍCIO.
ART. 64 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação Cível interposta por MAGNO FOLLY DE CARVALHO, nos autos da Ação que move em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, através dos quais objetiva a condenação dos Réus a restituir a diferença de valores da conta PASEP de sua titularidade, no montante de R$38.715,34 (trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), e a indenizar os danos morais alegadamente sofridos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Entendeu a sentença, preliminarmente, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e pela não ocorrência da prescrição.
No mérito, entendeu que o demandante não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o definido na legislação, e que o baixo valor encontrado em conta, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte ré, não havendo que se falar em conduta ilícita dos Réus. 3.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), em decisão final, firmou entendimento sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa. 4.
Nesse contexto, conclui-se que a legitimidade passiva ad causam é do Banco do Brasil S.A., vez que o pedido do Autor gira em torno da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, decorrentes da má gestão do banco, não havendo que se falar em legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda. 5.
Dito isto, deve ser a sentença anulada, para excluir a União da lide, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em razão do disposto no art. 109, I, da Constituição da República de 1988, com remessa dos autos à Justiça Estadual, para a regular análise do pedido em face do Banco do Brasil. 6.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à União, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sentença anulada, de ofício, ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Remessa dos autos à Justiça Estadual.
Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da União, anular, de ofício, a sentença, ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:11
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
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22/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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05/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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