TRF2 - 5008219-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 16/09/2025, com início à 0h e término em 23/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5008219-45.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: FERNANDO BARBOZA GASCO ADVOGADO(A): LUIS FILIPE RODRIGUES RIBEIRO (OAB SP391328) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/09/2025 20:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 20:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 04/09/2025 20:00:11)
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04/09/2025 19:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 04/09/2025 18:40:45)
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04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 12
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01/09/2025 09:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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21/08/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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20/08/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008219-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FERNANDO BARBOZA GASCOADVOGADO(A): LUIS FILIPE RODRIGUES RIBEIRO (OAB SP391328) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por FERNANDO BARBOZA GASCO, de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ, nos autos do processo nº 5002461-60.2025.4.02.5117, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da convocação para o serviço militar obrigatório, com a respectiva dispensa e a expedição do competente Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI).
I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, com o consequente pagamento das custas processuais. II - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.” III - Cumprido o item I, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O deferimento da antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, para determinar que a Agravada suspenda imediatamente todos os efeitos da convocação de FERNANDO BARBOZA GASCO para o serviço militar obrigatório, abstendo-se de praticar qualquer ato que vise à sua incorporação, até o julgamento de mérito do presente recurso”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: A probabilidade do direito do Agravante, requisito essencial para a medida, é cristalina e foi demonstrada de forma inequívoca, pois ela se ampara em robusta prova documental, notadamente o atestado médico que diagnostica o Agravante com Transtorno Depressivo (CID-10: F32) e Síndrome de Burnout (CID-10: Z73.0), além de estar sob investigação para episódios de convulsões (CID-10: R56).
Tais condições são previstas como causa de isenção pelas próprias normativas militares (Decreto nº 703/1992), o que contraria frontalmente o entendimento do juízo a quo de que "não se tem como certo o direito alegado". Contudo, como bem disse o juízo a quo, há necessidade de dilação probatória: II - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO.
RITO.
PROCEDIMENTO COMUM.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial para que o mandado de segurança seja convertido para o rito do procedimento comum, diante da insuficiência probatória.
O agravante objetiva o reconhecimento da desnecessidade de sua convocação para prestação de serviço militar obrigatório, diante de sua condição de saúde. 2.
Diante dos contornos fáticos da lide, o afastamento da conclusão da autoridade militar somente seria possível mediante dilação probatória, pelo que ausente a relevância do fundamento invocado pela parte agravante. 3.
Embora não seja usual, a conversão do rito do mandado de segurança em procedimento comum já foi admitida por este TRF4 em hipóteses como a do presente caso (nos autos originários, a autoridade coatora sequer foi intimada para prestar informações), em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade, economia e celeridade processuais. 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AI nº 5040424-10.2024.4.04.0000, Rel.
ROGER RAUPP RIOS, Dje: 18.03.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MÉDICO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
LEI Nº 5.292/1967.
ACOMETIMENTO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão do juízo de primeiro grau quanto ao indeferimento da tutela de urgência requerida pelo agravante, que objetivou a suspensão da designação do agravante para a prestação do serviço militar obrigatório, ante a conclusão do curso de medicina, por força da Lei nº 5.292/1967, em virtude de estar sob tratamento médico por se encontrar acometido de transtorno de ansiedade. (...) 3.
Como a probabilidade do direito sustentado pelo agravante, aduz que, ante a documentação trazida aos autos, seria clara sua condição de acometimento de transtorno de ansiedade, o que justificaria seu afastamento da convocação para o serviço militar obrigatório em comento, argumento que encontraria amparo nos artigos 108 e 109 do Decreto nº 57.654/1966 e o art. 4º c/c art. 12 da Lei nº 5.292/1967. 4.
Em que pese os argumentos expendidos pelo agravante, em sede de cognição sumária, não há como verificar o direito do agravante, havendo a necessidade de um exame mais detalhado da questão e/ou dilação probatória, de modo que, não havendo prova inequívoca do seu direito, deve-se aguardar a regular instrução processual, o que será feito na ação ordinária. (...) (TRF2, AI nº 5009556-74.2022.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Dje: 22.02.2023) Assim, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada. II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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01/07/2025 21:43
Despacho
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18/06/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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