TRF2 - 5007221-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50099256320254020000/TRF2
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15/09/2025 13:13
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 21 - Conhecido o recurso e não-provido - 15/09/2025 13:08:15) Número: 50099256320254020000/TRF2
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15/09/2025 13:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50099256320254020000/TRF2
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:05
Despacho
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26/08/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009925-63.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/07/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099256320254020000/TRF2
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18/07/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50099256320254020000/TRF2
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10/07/2025 01:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007221-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA ELIZA CAMPOS RAMOSADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual a autora objetiva, em síntese, o recebimento de gratificação de raios-x, nos termos expostos à inicial, requerendo, para tanto, a produção de prova pericial.
DECIDO.
Assim dispõe o art. 1º da Lei 10.259/01, in verbis: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 9.099/95 estipula, o seguinte: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
No caso dos autos, para fins de reconhecimento do direito vindicado, entendo que a perícia deve ser realizada pelo procedimento comum, na medida em que o exame técnico possui um grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, tal como as elaboradas para fins de reconhecimento de direito a adicional de insalubridade/periculosidade.
Neste sentido, a jurisprudência que ora colaciono, em situações similares: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95). 2.
O reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade,como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1. 3.
Diante da necessidade de produção de prova pericial, a fim de demonstrar que a parte autora da ação originária esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar a complexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, o suscitado.” (Conflito de Competência 1034801-17.2024.4.01.0000, Primeira Seção TRF Primeira Região, Des.
Federal Euler de Almeida Silva Junior, 25/02/2025). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.
AVALIAÇÃO PERICIAL PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO RISCO À SAÚDE ALEGADO NO LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES. 1.
Ação na qual se postula a concessão de adicional de insalubridade no grau máximo ou médio, conforme os períodos de prestação de serviço sob tal condição, para servidora pública no exercício do cargo de odontóloga junto ao Centro de Especialidades Odontológicas CEO em Macapá/AP. 2.
Consoante o disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001: "Não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." 3.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu que as varas federais comuns têm competência para processar e julgar ações que tenham por objeto a anulação de atos de remoção, progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração, readaptação, processos administrativos disciplinares, bem como ações que requeiram provas periciais com alto grau de complexidade (como perícia ambiental para fins de comprovação de tempo de serviço especial e perícia contábil complexa). Às varas federais dos Juizados Especiais Federais, em sede de anulação de ato administrativo, compete o processamento e julgamento de ações de baixa complexidade, tais como as relativas a abono de permanência, adicional de insalubridade, hora extra e gratificações. 4.
O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico.
A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido.
Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum (cf.
CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; e CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022). 5.
No caso concreto, embora, por um lado, o valor da causa não supere o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais e estes possuam competência para o processamento e julgamento de ações de baixa complexidade em que se busque a concessão de abono de permanência, adicional de insalubridade, hora extra e gratificações, ainda que em decorrência de anulação de ato administrativo, depreende-se, da petição inicial, que a prova pericial necessária para a verificação da existência, e em qual grau, dos agentes nocivos à saúde que permitam a concessão do adicional de insalubridade deverá ser realizada no local de trabalho da servidora para confirmação da referida afirmativa, com grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais, isso porque análoga àquela situação em que há necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, que são, consoante jurisprudência desta Primeira Seção, incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais (cf.
TRF1, CC 1016229-47.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/06/2023; CC 1021599-12.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/08/2020; CC 1014525-38.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 02/09/2019; e CC 0006347-25.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 22/01/2019). 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária/AP, o suscitado.” (Conflito de Competência 1007414-32.2021.4.01.0000, Primeira Seção TRF Primeira Região, Des.
Federal João Luiz de Sousa, 13/12/2024).
Deste modo, a fim de que seja obedecida a previsão do artigo 2º da Lei n. 9.099/95, acima transcrito, determino a convolação do rito para o procedimento comum.
Providencie a Secretaria.
Decorrido o prazo, voltem conclusos, inclusive para reapreciação do pedido de gratuidade de justiça.
P.I. -
01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 21:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/05/2025 01:55
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:44
Despacho
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03/02/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 11:29
Juntada de Petição
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31/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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