TRF2 - 5005726-67.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005726-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEXSANDRA DE ALBUQUERQUE CAMARAADVOGADO(A): ISRAEL CARLOS BARBOSA (OAB RJ142476) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
04/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXSANDRA DE ALBUQUERQUE CAMARA <br/> Data: 03/10/2025 às 14:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANA
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04/08/2025 10:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJB-DC)
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04/08/2025 10:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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31/07/2025 08:28
Despacho
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30/07/2025 22:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005726-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEXSANDRA DE ALBUQUERQUE CAMARAADVOGADO(A): ISRAEL CARLOS BARBOSA (OAB RJ142476) DESPACHO/DECISÃO Evento 7.1 - Defiro a dilação pelo prazo de 10 dias.
Anote-se que a anexação de laudo médico e do CadÚnico atualizados é faculdade da parte, de modo que a não apresentação ou a declaração de desinteresse na sua juntada não prejudica o andamento do feito nem o julgamento do mérito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
14/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:08
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005726-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEXSANDRA DE ALBUQUERQUE CAMARAADVOGADO(A): ISRAEL CARLOS BARBOSA (OAB RJ142476) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: (i) o documento do ev. 1.5 não faz prova de domicílio.
Por isso, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (ii) anexe cópia completa do processo administrativo referente ao benefício pleiteado; (iii) anexe CadÚnico atualizado; (iv) para subsidiar a aferição da deficiência e do impedimento de longo prazo, apresente laudo médico atualizado, com descrição (a) da deficiência e das limitações que ela impõe ao convívio na sociedade bem como (b) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar o impedimento.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da deficiência e do impedimento ficará adstrita aos documentos constantes do processo; (v) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios assistenciais à pessoa com deficiência (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico médico ou clínico geral; (vi) considerando que, nos termos da Portaria SEI/DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER), e ante a possibilidade de ocasionalmente a Central não contar com médico na especialidade requerida (item anterior), indique especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico geral.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:54
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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