TRF2 - 5004913-07.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004913-07.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CLEUZIMAR NASCIMENTO MARINSADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO (OAB RJ145212) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 19.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ECT ao pagamento de indenização por: a) DANO MATERIAL no valor de R$291,96(duzentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), referentes a encomenda extraviada e R$26,00(vinte e seis reais) referentes a taxa de envio SEDEX, corrigido e atualizado pela taxa SELIC, a contar da data do pagamento deste valor pela parte autora (02/04/2024); b) DANO MORAL no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados pela SELIC a contar da data da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No caso de depósito dos valores relativos à condenação, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se concorda com o(s) valor(es) depositado(s).
Havendo concordância, o Juízo determinará que o(s) valor(es) seja(m) transferido(s) para conta bancária do requerente, caso este informe os dados abaixo: Nome Completo:CPF:Número do Banco:Nome do Banco:Agência:Tipo de Conta (corrente ou poupança):Número da conta com dígito: Ressalto que, caso a transferência seja para banco diferente da CEF, será cobrada tarifa de TED.
Caso o(a) patrono(a) da parte autora pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato e apresentando os dados bancários já citados.
Não será autorizado a transferência de valores unicamente para conta do patrono sem autorização expressa e atual do(a) autor(a).
Cumprido, venham os autos conclusos. -
22/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:06
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004913-07.2024.4.02.5108/RJAUTOR: CLEUZIMAR NASCIMENTO MARINSADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO (OAB RJ145212)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ECT ao pagamento de indenização por: a) DANO MATERIAL no valor de R$291,96(duzentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), referentes a encomenda extraviada e R$26,00(vinte e seis reais) referentes a taxa de envio SEDEX, corrigido e atualizado pela taxa SELIC, a contar da data do pagamento deste valor pela parte autora (02/04/2024); b) DANO MORAL no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados pela SELIC a contar da data da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais.
A presente sentença valerá como alvará judicial para levantamento dos valores a serem depositados pela ré, devendo ser apresentada à agência bancária junto com a certidão de trânsito em julgado e documento de identidade da parte autora.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ECT para pagamento no prazo legal.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
25/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:29
Determinada a intimação
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19/03/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 09:34
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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11/11/2024 08:50
Juntada de Petição
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:19
Determinada a intimação
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22/08/2024 20:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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