TRF2 - 5014769-90.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:21
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:36
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014769-90.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSINTERESSADO: ALAN RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): Cintya Lins de SouzaINTERESSADO: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES E AMIGOS DA PRAIA DAS CONCHASADVOGADO(A): CARLOS ANDRE COUTINHO TELESINTERESSADO: DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ANDRE COUTINHO TELESINTERESSADO: MARIA DA PENHA RIBEIROADVOGADO(A): CARLOS ANDRE COUTINHO TELES EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO JULGADA.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO QUIOSQUE Nº 08.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu a expedição de mandado de imissão na posse do quiosque nº 08 da Praia das Conchas, Cabo Frio/RJ, em favor da UNIÃO, e determinou aos réus ALAN RIBEIRO DOS SANTOS, AMACONCHAS, MARIA DA PENHA RIBEIRO e DOUGLAS RIBEIRO DE SOUZA a imediata desocupação do quiosque, com a fixação de pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho. 2 - O cumprimento provisório de sentença só é admissível se a decisão for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme art. 520 do CPC.
Assim, em via reversa, a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo impede o cumprimento provisório da sentença (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5013516-04.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Marcus Abraham, julgado em 10/10/2023). 3 - O agravante, a Associação dos Comerciantes e Amigos da Praia das Conchas - AMACONCHAS e os ocupantes do quiosque nº 08 interpuseram apelações da sentença no processo nº 0002838-37.2011.4.02.5108.
Este TRF2 já julgou as apelações.
Não obstante a decisão que deferiu o efeito suspensivo, o cumprimento provisório de sentença é admissível neste momento. 4 - O agravante alega que a omissão do prazo para desocupação impossibilita a fixação do marco inicial para eventual multa ou ação a ser proposta pelo Município de modo a impedir a permanência do réu no quiosque.
Sustenta que a decisão agravada determina que os réus procedam à imediata desocupação do quiosque nº 08 da Praia das Conchas, Cabo Frio/RJ, sem fixar um prazo delimitador para essa obrigação imposta.
Afirma que há toda uma logística para cumprir a desocupação e a retirada dos equipamentos existentes no local, razão da necessidade de definição do prazo. 5 - De fato, a decisão agravada não fixou prazo para o cumprimento da desocupação, o que impossibilita, em caso descumprimento, a aferição do termo inicial para o cálculo da multa cominada. 6 - O prazo de 15 dias para a desocupação e retirada dos eventuais pertences do quiosque nº 08, a contar da intimação do juízo, é razoável, haja vista as diligências materiais necessárias para sua realização. 7 - Agravo de instrumento parcialmente provido para fixar o prazo de 15 dias para a desocupação do quiosque nº 08 da Praia das Conchas, Cabo Frio/RJ, a contar da intimação dos réus.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para fixar o prazo de 15 dias para a desocupação do quiosque nº 08 da Praia das Conchas, Cabo Frio/RJ, a contar da intimação dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 282
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22/05/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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22/05/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 15:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/12/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/12/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:16
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50039344520244025108/RJ
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07/11/2024 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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07/11/2024 19:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB19 para GAB20)
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07/11/2024 15:01
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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07/11/2024 14:57
Despacho
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07/11/2024 11:24
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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07/11/2024 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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07/11/2024 10:52
Despacho
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06/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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05/11/2024 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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05/11/2024 20:26
Despacho
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18/10/2024 12:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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