TRF2 - 5001992-41.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/09/2025 06:52
Juntada de Petição
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20/09/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-41.2025.4.02.5108/RJAUTOR: SIMONE CRISTINA VIANA GONCALVESADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ134782)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora (NB 717.402.479-4 - evento 1, PROCADM7), desde 12/11/2024 (data da DER) até 30 dias após a sua implantação, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema n° 246/TNU; b) PAGAR as prestações vencidas, incidindo sobre tais valores a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Caso o tempo estabelecido para a recuperação seja considerado insuficiente, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício diretamente à Previdência Social, desde que o faça nos 15 dias anteriores à cessação do benefício.
Diante da natureza alimentar do benefício e da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-41.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SIMONE CRISTINA VIANA GONCALVESADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ134782) ATO ORDINATÓRIO Evento 26, PROACORDO1 - Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação do acordo. -
10/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-41.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SIMONE CRISTINA VIANA GONCALVESADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ134782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, na qual a parte Autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida evento 1, DECLPOBRE5. Anote-se.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Laudo pericial acostado no evento 16, LAUDPERI1.
Dê-se vista à parte Autora.
Prazo: 10 dias.
Sem prejuízo, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 1.2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 1.3.
Manifestar-se acerca de eventual termo de informação de prevenção juntado aos autos; 1.4.
Manifestar-se acerca do laudo pericial; e 1.5. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. 2. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 3. Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias. 4.
Após, venham conclusos para sentença. -
18/06/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 21:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJNIT01S)
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16/06/2025 21:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 17:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:55
Perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE CRISTINA VIANA GONCALVES <br/> Data: 26/05/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: STEPHANIA MORREALE
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15/04/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01S para CEPERJA-SP)
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15/04/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 12:10
Juntado(a)
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15/04/2025 12:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT01S)
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15/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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