TRF2 - 5002216-94.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002216-94.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JULIANA DIAS TREU DE SOUZAADVOGADO(A): ANDERSON DIAS ALMEIDA (OAB ES018223)ADVOGADO(A): LÍVIA PEDRONI BATISTA BASTOS (OAB ES038874)ADVOGADO(A): ANDERSON DIAS ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de salário maternidade em razão do nascimento de Helena Dias de Souza (Evento 1, CERTNASC4).
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Com a resposta, retornem conclusos para sentença. -
01/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:46
Determinada a citação
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27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:46
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:45
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
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13/05/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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