TRF2 - 5002660-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:39
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB08
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17/09/2025 17:09
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB07 -> SUB3TESP
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17/09/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 00:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/08/2025 15:29
Juntado(a)
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
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24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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11/07/2025 18:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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11/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002660-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REI DAS TINTAS S/A MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
08/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 17:26
Juntado(a)
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002660-10.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: REI DAS TINTAS S/A MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MASSA FALIDA.
MULTA.
FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.101/05. EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada/agravante, no tocante ao pedido de exclusão das multas em definitivo desde a data da sua quebra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a possibilidade de exclusão das multas em definitivo desde a data da quebra da devedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme artigo 23, parágrafo único, inciso III.
Todavia, isso não implica em dizer que tais créditos devem ser considerados como inexigíveis ou extintos de pleno direito.
Proíbe-se tão somente a sua inclusão dentre os créditos devidos no processo de falência. 4. Já para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência. 5. No caso, a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 23/03/2001, sendo indiscutível a impossibilidade de cobrança da multa tributária e fiscal. 6. O art. 19 da Lei nº. 10.522/2002 veda a condenação em honorários nos casos em que a Fazenda reconhece a procedência do pedido, sem oferecer resistência à pretensão contra ela formulada no processo. 7. Na hipótese, contudo, o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional ocorreu de forma intempestiva, o que afasta a incidência da norma de isenção de honorários.
Precedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 7.661/1945, artigo 23, parágrafo único, inciso III; Lei nº 11.101/05, art. 83, VII.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n. 5052486-33.2022.4.02.5101, 3ª T.
Esp, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 01/08/2023).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a multa imposta à massa falida e condenar a exequente em honorários de sucumbência, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/06/2025 13:02
Juntado(a)
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
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30/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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23/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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12/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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26/02/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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26/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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26/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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