TRF2 - 5011076-10.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011076-10.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: CLAUDIO DOMINGOS GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIAN CRISTINA RAMOS GONCALVES (OAB RJ185296) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. ÚNICA ALTERNATIVA TERAPÊUTICA.
COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
FORNECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme o Enunciado 61 da súmula da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, ‘há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015’. 2.
A saúde é um direito social fundamental, previsto constitucionalmente nos arts. 6º e 196, entretanto, deve ser regulamentada para que alcance de maneira justa e isonômica a coletividade. 3.
No caso, restam atendidos os requisitos necessários para a concessão judicial dos medicamentos. 4.
Demonstrado nos autos que o fármaco possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mostrando-se como única alternativa terapêutica para o quadro clínico da paciente, sendo esta pessoa hipossuficiente, sua concessão é medida que se impõe. 5.
O STJ, quando do julgamento do Tema 1.313, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ‘nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC’. 6.
Remessa necessária e Apelações da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO as quais se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de Apelação interpostos pela UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5011076-10.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CLAUDIO DOMINGOS GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIAN CRISTINA RAMOS GONCALVES (OAB RJ185296) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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27/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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