TRF2 - 5007902-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
-
08/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007902-47.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026465-49.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: JORGE LUCAS ALVES E SILVAADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1/TRF, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE LUCAS ALVES E SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 33/JFRJ, assim vertida: "Trata-se de ação ajuizada por JORGE LUCAS ALVES E SILVA em face da UNIÃO FEDERAL – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a anulação do ato administrativo, da Comissão de Promoções de Praças que emitiu o ‘parecer desfavorável’ à matrícula/realização no Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG/2023). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Narra que está incorporado aos quadros da Marinha, desde 2015, e que, no entanto, recebeu o parecer de "não favorável" para o prosseguimento na carreira nos anos de 2021, 2022 e 2023. Assim, em 11/05/2023 recebeu o Comunicado nº 10-2 – EA-HSG/2023, participando o parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças da Marinha (CPP) para participação ao processo seletivo do Exame de Admissão do ano de 2023, por não preencher o requisito da subalinea “a”, alínea VI, inciso 2.22.2 do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), mesmo fundamento utilizados nos anos anteriores.
Informa que o parecer contrário foi “motivado pela análise dos atributos morais e profissionais da Praças ao longo da carreira e, de modo especial, pelo fato dela possuir declínio nas últimas avaliações da Aptidão para a Carreira; conjunto de contravenções disciplinares na carreira; Aptidão Média para a Carreira abaixo da média aritmética dos demais concorrentes (média das AMC dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,04 – AMC do militar: 8,78)” Relata, entretanto, que o parecer militar desfavorável está eivado de ilegalidades, e que a nota padrão mínima exigida deve ser 7,0 e não ter como base a nota de aptidão média dos demais concorrentes. Inicial acompanhada de documentos no Evento 1.
A decisão de Evento 3 determinou o recolhimento das custas judiciais. O autor em Evento 12 reitera o pedido de gratuidade.
Notícia de interposição de agravo de instrumento, em Evento Comprovante de recolhimento das custas judiciais, em Evento 24. O impetrante, em Evento 31, reitera o pedido de gratuidade de justiça e informando ter sido licenciado dos quadros da Marinha do Brasil, no momento, encontrando-se desempregado. É o relatório.
Decido.
Haja vista a comprovação da modificação da situação econômico-financeira do demandante, encontrando-se, consoante exposto em Evento 31, defiro a gratuidade de justiça por estarem presentes os requisitos necessários.
Nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pretende o autor que seja revisto judicialmente o parecer que decidiu acerca de sua não indicação para realização de processo militar seletivo para o Plano de Carreira de Praças da Marinha, no qual recebeu parecer "desfavorável" pela respectiva comissão. Em se tratando de militar deve-se assinalar que a continuidade no serviço ativo e a habilitação para os exames internos dependem de manifestação da Comissão de Promoções de Praças, cujo regulamento determina que a emissão de pareceres em deverão ser analisados todo o histórico do militar, a partir de suas aptidões no campo moral e profissional e que, ainda, estará condicionada que o aspirante tenha os requisitos mínimos exigidos. Nesses termos, temos que, além de dever serem respeitados os requisitos mínimos objetivos, o parecer depende de avaliação discricionária da Comissão avaliadora, assim, devido a natureza, dúplice, se submete ao controle do Poder Judiciário apenas quando estiver em desconformidade com a lei em sentido lato, ou seja, em descompasso com os critérios objetivos dos regulamentos, sendo defeso ao magistrado adentrar na discricionariedade do agente administrativo, no caso as autoridades militares. Compulsando os autos verifica-se que o impetrante teve seu requerimento de inscrição negado, tendo lhe sido comunicada como motivação, que estaria com coeficiente abaixo da média dos demais concorrentes, ou seja, Média 8,78, enquanto os demais candidatos atingiram a média de 9,04, conforme comunicação da negativa (Ev. 01 - OUT14): Ato contínuo, o impetrante ingressou com recurso dirigido aquela Comissão, sendo, entretanto, indeferido em decisão proferida por Vice-Almirante (Ev. 01 - OUT15): Pelas razões expostas no referido desentranhamento, verifico que o parecer desfavorável teve como base apontamentos funcionais que o "declínio nas últimas avaliações", assim, não identifico a verossimilhança do direito, ou seja, não há demonstração apriorística de que a decisão da Comissão militar tenha violado direito do impetrante. Urge pontuar que o deferimento da liminar tem estreita relação com um ato ilegítimo ou ilegal, assim, seria mister que para a concessão da medida a Comissão de Pessoal tivesse incorrido em ilegalidade ao emitir parecer desfavorável à inscrição do autor no processo seletivo, o que entretanto, não conseguiu ser demonstrado pelos elementos dos autos. Há de se ter em mente que não pode o Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se à autoridade militar na avaliação discricionária dos requisitos fixados, para determinar que a Força Naval proceda à inscrição do impetrante no almejado concurso. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, especificando suas provas.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para manifestação e requerimento de outras provas.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
P.
I." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "O Agravante não foi tratado de maneira isonômica perante aos demais concorrentes da sua turma, usufruindo de menos oportunidades, haja vista que outros tantos militares, com penalidades disciplinar em seus apontamentos funcionais, ainda, pontuações menores, foram matriculados no curso de carreira, necessárias para sua estabilidade funcional e progressão de carreira.
O Agravante incorporou nos quadros da Marinha do Brasil em janeiro de 2015, na Escola de Aprendizes de Marinheiro no Ceará, sendo promovido a Marinheiro do Quadro de Praças da Armada em 13/12/2015.
Ao longo dos anos em que esteve na caserna, atuou com afinco e brilhantismo, sendo promovido a Cabo em 13/12/2019, possuindo uma carreira ilibada e comportamento excelente, o que deve ser levado em consideração.
Conforme previsto no inciso 3.5.8 do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), a praça que ainda não tenha adquirido a estabilidade, a concessão do reengajamento que lhe permita completar dez anos de efetivo serviço fica condicionada ao cumprimento dos requisitos constantes do inciso 3.5.7, em especial a Classificação no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG).
Assim, para realizar o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento, o militar deve ser aprovado no Exame de Admissão para o referido curso, conforme o item 2.11.7 que trata especificadamente da matrícula no curso de formação de sargento, in verbis: 2.11.7 – Condições para Matrícula no C-Esp-HabSG. (...) Apesar da carreira de dedicação, o Agravante recebeu parecer desfavorável a realização do Exame de Admissão nos anos de 2021, 2022 e 2023, conforme documentos anexos.
Como fundamento a CPP informou que o parecer foi “motivado pela análise dos atributos morais e profissionais da Praças ao longo da carreira e, de modo especial, pelo fato dela possuir declínio nas últimas avaliações da Aptidão para a Carreira; conjunto de contravenções disciplinares na carreira; Aptidão Média para a Carreira abaixo da média aritmética dos demais concorrentes (média das AMC dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,04 – AMC do militar: 8,78)” Frisa-se que, conforme análise precisa das normas regulamentadoras do C-Esp HabSG, previsto no Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), os incisos 2.22.2 e 2.22.3, e documentação em anexo, o agravante preencheu todos os requisitos, conforme apontamentos em sua Caderneta-Registro, inclusive a média de Aptidão Média para Carreira e Comportamento, ambas superiores a 7." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Em se tratando de militar deve-se assinalar que a continuidade no serviço ativo e a habilitação para os exames internos dependem de manifestação da Comissão de Promoções de Praças, cujo regulamento determina que a emissão de pareceres em deverão ser analisados todo o histórico do militar, a partir de suas aptidões no campo moral e profissional e que, ainda, estará condicionada que o aspirante tenha os requisitos mínimos exigidos. Nesses termos, temos que, além de dever serem respeitados os requisitos mínimos objetivos, o parecer depende de avaliação discricionária da Comissão avaliadora, assim, devido a natureza, dúplice, se submete ao controle do Poder Judiciário apenas quando estiver em desconformidade com a lei em sentido lato, ou seja, em descompasso com os critérios objetivos dos regulamentos, sendo defeso ao magistrado adentrar na discricionariedade do agente administrativo, no caso as autoridades militares. Compulsando os autos verifica-se que o impetrante teve seu requerimento de inscrição negado, tendo lhe sido comunicada como motivação, que estaria com coeficiente abaixo da média dos demais concorrentes, ou seja, Média 8,78, enquanto os demais candidatos atingiram a média de 9,04, conforme comunicação da negativa (Ev. 01 - OUT14) (...) Pelas razões expostas no referido desentranhamento, verifico que o parecer desfavorável teve como base apontamentos funcionais que o "declínio nas últimas avaliações", assim, não identifico a verossimilhança do direito, ou seja, não há demonstração apriorística de que a decisão da Comissão militar tenha violado direito do impetrante. Urge pontuar que o deferimento da liminar tem estreita relação com um ato ilegítimo ou ilegal, assim, seria mister que para a concessão da medida a Comissão de Pessoal tivesse incorrido em ilegalidade ao emitir parecer desfavorável à inscrição do autor no processo seletivo, o que entretanto, não conseguiu ser demonstrado pelos elementos dos autos. Há de se ter em mente que não pode o Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se à autoridade militar na avaliação discricionária dos requisitos fixados, para determinar que a Força Naval proceda à inscrição do impetrante no almejado concurso." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, o Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Retire-se a anotação de sigilo das peças dos autos, tendo em vista que sequer requerido pela parte, além de não haver qualquer justificativa para a sua decretação. -
17/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026465-49.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
17/06/2025 17:43
Lavrada Certidão
-
17/06/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 17:07
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
16/06/2025 17:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035962-33.2023.4.02.5001
Alice Avilez Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003364-82.2021.4.02.5005
Rafael Allan Santos de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:09
Processo nº 5039290-34.2024.4.02.5001
Wanda Kruger dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Palheiros Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003082-76.2023.4.02.5004
Ricardo Luiz Guimaraes Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 17:44
Processo nº 5003436-79.2025.4.02.5118
Veronica Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00