TRF2 - 5004523-95.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004523-95.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CRISIANE HENRIQUES RODRIGUES URSULINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional, interposto pela parte autora, versando sobre a possibilidade de o militar, promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-farddamento, ter direito ou não somente à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, nos termos do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002. 2.
A decisão recorrida restou assim ementada: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-FARDAMENTO.
EXTINTO O PROCESSO COM BASE NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ATO LESIVO, NÃO DO LICENCIAMENTO DO MILITAR (PAGAMENTO ALEGADAMENTE A MENOR QUE O DEVIDO).
ENUNCIADO 126 DAS TRRJ.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que a decisão encontra-se em divergência com o entendimento firmado no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.562/MG; AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI; REsp nº 67.088/SP e RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.456 - PE. 4.
Ocorre que, os paradigmas indicados do Superior Tribunal de Justiça não servem para a finalidade pretendida, uma vez que são decisão de turma que não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5) 5.
Dessa forma, acórdão proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça não são paradigmas válidos para comprovar divergência apta a ensejar o incidente de uniformização. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. -
29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/08/2025 16:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 12:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004523-95.2024.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: CRISIANE HENRIQUES RODRIGUES URSULINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914) ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-FARDAMENTO.
EXTINTO O PROCESSO COM BASE NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ATO LESIVO, NÃO DO LICENCIAMENTO DO MILITAR (PAGAMENTO ALEGADAMENTE A MENOR QUE O DEVIDO).
ENUNCIADO 126 DAS TRRJ.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra.
Condeno a recorrente vencida em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parágrafos 2° e 3° do artigo 98 do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida na origem.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/06/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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23/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 10:20
Declarada decadência ou prescrição
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18/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/07/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 18:06
Determinada a citação
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04/06/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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