TRF2 - 5002714-63.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 01:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002714-63.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOAO CARLOS CALDEIRA DE FREITASADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO (OAB RJ100275) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que comprovados os pressupostos legais.
Esclareça o autor a legitimidade da Fazenda Nacional, uma vez que alega que houve uma indevida alteração de sua inscrição como empresário individual (com o CNPJ nº 27.***.***/0001-88), a qual foi transformada em sociedade limitada e passou a adotar o nome empresarial Supla Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda.
O autor diz que essa alteração teria sido levada a registro na JUCERJA por meio fraudulento, pedindo então à autarquia estadual que seja condenada ao cancelamento desse registro (pedido "e" da inicial).
Pede ainda que a JUCERJA e a Fazenda Nacional sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais (pedido "c" da inicial).
No entanto, o autor sequer alega que a Fazenda Nacional teria participado dessa fraude e praticado algum ato indevido, de modo que não está clara a legitimidade passiva dela quanto a tal pedido.
Quanto ao pedido "f" da inicial, de que "que sejam declarados NULOS E INEXISTENTES todas e quaisquer dívidas no CNPJ e CPF do requerente referente impostos, IR dentre outros, empréstimos etc., tudo relacionado o objeto da lide;", este pedido é genérico e não pode ser conhecido.
Se a parte pretende ver anulada alguma dívida, deve indicar especificamente qual dívida pretende ver anulada, colocando no polo passivo o titular do crédito e observando as normas de competência apropriadas.
Com efeito, se a parte pretende a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de indenização e também a anulação de dívida tributária, deve fazê-lo em ações separadas, pois o Juizado Especial adjunto à Vara Federal de Itaperuna só é competente para ações cíveis, e não para ações tributárias (de competência dos Juizados da Capital).
Relembro que o CPC diz que só é permitida a cumulação de pedidos se o juiz for competente para conhecer de todos eles (art. 327, §1º, inc.
II).
Pelo mesmo motivo, não cabe à parte cumular pedido de cancelamento de ato praticado pela JUCERJA (de competência estadual) com pedidos em face da União (de competência federal).
Ainda que haja uma conexão entre os pedidos, isso não modifica as regras de competência de natureza absoluta estabelecidas pela Constituição Federal.
Por isso, o pedido "e" da inicial deve ser excluído da lide.
Em razão disso, emende o autor a petição inicial, excluindo os pedidos em face da JUCERJA e os de natureza tributária (dada a incompetência do juízo quanto a eles) e excluindo também o pedido genérico; caso decida a parte prosseguir quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve esclarecer sua causa de pedir, apontando os fundamentos de fato e de direito que entende que acarretam a responsabilização da Fazenda Nacional.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo. -
01/07/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 15:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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26/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002714-63.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOAO CARLOS CALDEIRA DE FREITASADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO (OAB RJ100275) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: • Juntar aos autos o termo de renúncia a eventuais valores excedentes ao limite máximo da competência para Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Cumprido, façam conclusos os autos. -
25/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:51
Despacho
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25/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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