TRF2 - 5000625-04.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000625-04.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: ELZA DA SILVEIRA DOMINGOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a autora originária (ELZA DA SILVEIRA DOMINGOS) faleceu no curso da demanda, sendo o óbito notificado no evento 66.
Consta na certidão de óbito da autora originária (evento 66, DOC2) que, na época do falecimento, em 15/02/2025, ela não deixou bens nem testamento e deixou 4 filhos, sendo 3 filhos vivos e maiores e 1 filho pré-morto.
Esses 3 filhos vivos (Weltonides, Welsonides e Rosane da Silveira Domingos) estão devidamente identificados nos autos e representados por advogados, além de Diogo Raniele de Miranda Domingos, descendente do filho pré-morto Carlos Alberto da Silveira Domingos.
Verifico, todavia, que não foi juntada a certidão de óbito de Carlos Alberto da Silveira Domingos, de modo que não é possível ter certeza se este deixou outros descendentes além de Diogo.
Assim, intime-se o requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de óbito de Carlos Alberto da Silveira Domingos a fim de comprovar a inexistência de demais herdeiros.
Na ausência de outros herdeiros de Carlos Alberto da Silveira Domingos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do citado pedido de habilitação.
Após, voltem conclusos para decisão sobre o pedido de habilitação. -
15/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:16
Decisão interlocutória
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12/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:54
Juntada de Petição
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24/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000625-04.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: ELZA DA SILVEIRA DOMINGOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos do valor a ser requisitado em favor da parte autora, na modalidade de execução invertida, conforme art. 526 do CPC. 2.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de preclusão.
Não havendo oposição, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023do CJF, observando o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO. b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no art. 22, §4° da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos antes do cadastramento da requisição. 3.
Em face do disposto no art. 12 da citada Resolução, intimem-se as partes para manifestarem acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). 4.
Os valores devidos serão depositados na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do requisitório ao TRF. 5.
A confirmação da liberação do crédito deverá ser consultada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br), na consulta a Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor - RPVs. 6.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá o interessado comparecer a esta Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi depositado o crédito. 7.
O beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar o valor depositado, portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 (sessenta) dias, bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF. 8.
Transmitido o(s) requisitório(s), voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
25/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:51
Decisão interlocutória
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25/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/05/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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29/04/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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23/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 12:50
Juntada de Petição
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14/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 17:15
Juntada de Petição
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09/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:49
Decisão interlocutória
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08/11/2024 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 09:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2024 18:29
Juntada de Petição
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23/07/2024 14:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50223265420244025101/RJ
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28/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50223265420244025101/RJ
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 18:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50223265420244025101/RJ
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27/05/2024 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 19:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50223265420244025101/RJ
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15/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 11:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5022326-54.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/04/2024 15:29
Juntada de Petição
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08/04/2024 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50223265420244025101
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08/04/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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08/04/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2024 13:03
Juntada de Petição
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05/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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05/04/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 3
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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22/02/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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