TRF2 - 5017267-60.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:11
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:01
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 14:17
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
24/06/2025 13:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 15
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24/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 24/06/2025 12:58:46)
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24/06/2025 12:27
Juntado(a)
-
24/06/2025 12:21
Juntado(a)
-
24/06/2025 08:44
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017267-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IVANILDE RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MARIANA BRIOSCHI DE ARAUJO PERINI (OAB ES035699) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação do feito à parte-Autora, na forma dos arts. 98 e 1.048, I, do NCPC, respectivamente.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de figurar, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público que, nos termos do Ofício nº 0031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU1, expedido pela Procuradoria da União no Estado, já manifestou a expressa impossibilidade de composição consensual até que sobrevenha a regulamentação legal do art. 2º, caput, da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pela Lei nº 13.140/15.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Determino a intimação dos Réus, UNIÃO FEDERAL e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para que, em 5 (cinco) dias simples, manifestem-se sobre o pedido de tutela antecipada. Proceda a Secretaria à consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus/ES) no intuito de obter elementos técnicos sobre a adequação do medicamento pleiteado ao caso concreto, indicando a sua urgência e imprescindibilidade, bem como se o Poder Público disponibiliza outras opções terapêuticas e de menor custo para o tratamento.
Ato contínuo, intime-se a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, pelo e-mail [email protected], para, em 5 (cinco) dias simples, manifestar-se acerca: 1) do pedido de fornecimento de medicamento formulado pela parte-Autora; 2) da existência de medicamentos, em lista estadual, com o mesmo princípio ativo ou finalidade daquele pleiteado nos autos; 3) da eficácia do medicamento pleiteado em pacientes com o mesmo quadro clínico da parte-Autora, sem riscos para a sua saúde; 4) do valor do fármaco requerido, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei no 10.742/2003); e 5) da existência de requerimento administrativo. Intime-se a Ré UNIÃO com a máxima urgência, inclusive por e-mail.
Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com urgência e em regime de plantão, por mandado.
Na mesma oportunidade, citem-se aqueles para oferecerem contestação, nos moldes do art. 335 do NCPC.
Decorrido o prazo de manifestação dos Réus, venham os autos conclusos. 1.
O ofício mencionado, recebido em 22/03/2016, encontra-se afixado nos murais da Secretaria da 5ª Vara Federal Cível para consulta dos interessados -
16/06/2025 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 18:47
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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16/06/2025 18:35
Juntado(a)
-
16/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:54
Determinada a citação
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16/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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