TRF2 - 5012359-55.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012359-55.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARIA ERIÁDINA LIMA COSTAADVOGADO(A): SIMONE KNODLER DOS SANTOS (OAB RJ118376)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora as verbas relativas a diferença do valor da pensão por morte, no período compreendido entre março de 2014 e novembro de 2022, no valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas, ante a isenção de que goza o réu.
Fica, contudo, fixada a obrigação de ressarcir eventual pagamento da taxa antecipado pelo autor (art. 4º, I e parágrafo único, Lei n. 9.289/96).
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa. Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
02/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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04/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/11/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 12:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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21/10/2024 08:23
Determinada a citação
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18/10/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM05S para RJPET01S)
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17/10/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM05S)
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17/10/2024 14:10
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
-
15/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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