TRF2 - 5035424-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035424-72.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: JADILSON CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA parte autora. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
RECURSO DA parte autora CONHECIDO E parcialmente provido para eclarar indevida a cobrança de imposto de renda sobre as parcelas referentes à rubrica “FOLGA INDENIZADA MERGULHO/ESCALADA” bem como para condenar a ré a restituir os valores que foram indevidamente recolhidos a título de imposto de renda dos referidos pagamentos. sentença reformada. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença para o fim de declarar indevida a cobrança de imposto de renda sobre as parcelas referentes à rubrica "FOLGA INDENIZADA MERGULHO/ESCALADA", bem como para condenar a ré a restituir os valores que foram indevidamente recolhidos a título de imposto de renda dos referidos pagamentos, atualizados a partir dos descontos, com a aplicação da Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e sem honorários, considerando a ausência de recorrente totalmente vencido.
Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/08/2025 11:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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12/08/2025 11:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:42
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 19:53
Juntada de Petição
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14/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035424-72.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JADILSON CORREAADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452)SENTENÇAPortanto, julgo improcedente o pedido eis que tais verbas não têm natureza indenizatória, e sim remuneratória, sujeitando-se à incidência desse imposto.
Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º). -
25/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 09:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:29
Determinada a citação
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05/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 19:02
Juntada de Petição
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17/04/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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