TRF2 - 5034003-61.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
-
01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/09/2025 16:45
Determinada a intimação
-
23/08/2025 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/08/2025 23:00
Juntada de Petição
-
22/08/2025 22:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2025 20:28
Juntada de Petição
-
12/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2025 16:35
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/07/2025 07:48
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034003-61.2022.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE AUGUSTO COGOADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676)SENTENÇAPelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
27/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 21:16
Determinada a intimação
-
26/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034003-61.2022.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE AUGUSTO COGOADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676)SENTENÇA5.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante ao pedido de reconhecimento do tempo especial para os períodos de 01/06/2001 a 13/11/2001; 23/05/2002 a 31/12/2002; 15/02/2003 a 31/12/2003, 02/01/2004 a 31/12/2004; 19/05/2005 a 31/12/2005; 02/01/2006 a 27/12/2006; 02/01/2007 a 31/12/2007; 02/01/2008 a 31/12/2008, 01/07/2009 a 31/12/2009, 04/01/2010 a 30/04/2010; 01/05/2010 a 31/12/2011; 02/01/2012 a 01/05/2012; 02/02/2022 a 31/07/2022, laborados junto ao Município de Cariacica/ES, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar, em contagem recíproca, o período de trabalho junto à Prefeitura de Viana/ES, a saber, 01/05/2012 a 01/02/2022; b) Averbar e computar, como tempo especial, o período de 01/05/2012 a 01/02/2022; c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data em que o autor preencher todos os requisitos legais para tanto, devendo o INSS reafirmar a DER; d) Calcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, promovendo-se o cálculo do benefício mediante a soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes que integram o PBC, respeitado o teto previdenciário, na forma do entendimento fixado no Tema 1070, do STJ; e) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER, a ser estabelecida pelo INSS.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
17/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
17/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/01/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 23:54
Juntada de Petição
-
16/09/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 17:14
Determinada a intimação
-
26/06/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2024 10:37
Juntada de Petição
-
28/05/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 17:43
Decisão interlocutória
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16/05/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 10:52
Juntada de Petição
-
26/04/2024 11:56
Juntada de Petição
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03/04/2024 21:18
Juntada de Petição
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23/03/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/03/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/03/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:38
Juntada de Petição
-
15/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
07/02/2024 11:01
Juntada de Petição
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
18/01/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/01/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/01/2024 18:56
Determinada a intimação
-
10/11/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 22:34
Juntada de Petição
-
01/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 18:27
Determinada a intimação
-
09/06/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2023 14:08
Juntada de Petição
-
18/05/2023 15:22
Juntada de Petição
-
09/05/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/04/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 18:17
Juntada de Petição
-
17/03/2023 10:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/01/2023 11:03
Juntada de Petição
-
24/01/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/01/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/01/2023 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2023 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/01/2023 17:15
Determinada a citação
-
18/01/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2023 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/01/2023 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/01/2023 15:07
Determinada a intimação
-
12/01/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/12/2022 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 21:30
Despacho
-
30/11/2022 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 10:23
Juntada de Petição
-
21/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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