TRF2 - 5061549-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061549-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO WILSON CARNEIROADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES FREIRE DE CARVALHO (OAB RJ204298)ADVOGADO(A): ALEXANDRA BERNARDO VAZ (OAB RJ137984) DESPACHO/DECISÃO MARCELO WILSON CARNEIRO, qualificado na inicial, ajuíza ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais em face de DESCOMPLICA TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S.A. e UNIÃO por meio da qual requer: “(...) c) A concessão de tutela de urgência para determinar que a 1.
Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, emita e entregue ao Autor os certificados de conclusão dos cursos de pós-graduação em Direito Constitucional e em Direito Penal e Processual penal, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), com confirmação da tutela em sentença. d) Determinar que as Rés, no prazo de 15 (quinze) dias, emita e entregue ao Autor os certificados de conclusão dos cursos de pós-graduação em Direito Constitucional e em Direito Penal e Processual penal, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais); e) Caso V.
Exa. entenda de maneira diversa do pedido “B”, requer a reabertura de prazo em 12 meses para que o Autor possa realizar nova submissão dos trabalhos, com a devida orientação e acompanhamento por parte da Ré, caso seja comprovada a reprovação do Autor nos TCCs com a juntada do mesmo corrigido e sem nota suficiente; f) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da falha na prestação do serviço e dos transtornos causados ao Autor; (...)” No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Além disso, a providência jurisdicional pretendida no caso concreto não admite antecipação em razão de sua natureza plenamente satisfativa, importando o próprio bem pretendido na sentença sem que haja a devida e cabal demonstração da verossimilhança do direito almejado.
Por fim, verifica-se que a conclusão do curso remonta ao ano de 2022 e a presente ação somente foi ajuizada em junho de 2025, o que afasta o perigo de demora.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo proposta de acordo por escrito.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. Intime-se a UNIÃO para, no prazo da contestação, informar se os cursos de Pós-Graduação em Direito Constitucional e Direito Penal e Processo Penal estão autorizados a serem ministrados pela ré DESCOMPLICA TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S.A.
Intime-se a ré DESCOMPLICA TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S.A. para, no prazo de contestação, informar se há algum impeditivo para expedição do diploma da parte autora.
Com a juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
28/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 16:25
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061549-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO WILSON CARNEIROADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES FREIRE DE CARVALHO (OAB RJ204298)ADVOGADO(A): ALEXANDRA BERNARDO VAZ (OAB RJ137984) DESPACHO/DECISÃO MARCELO WILSON CARNEIRO, qualificado na inicial, ajuíza ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais em face de DESCOMPLICA TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S.A. e UNIÃO por meio da qual requer: “(...) c) A concessão de tutela de urgência para determinar que a 1.
Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, emita e entregue ao Autor os certificados de conclusão dos cursos de pós-graduação em Direito Constitucional e em Direito Penal e Processual penal, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), com confirmação da tutela em sentença. d) Determinar que as Rés, no prazo de 15 (quinze) dias, emita e entregue ao Autor os certificados de conclusão dos cursos de pós-graduação em Direito Constitucional e em Direito Penal e Processual penal, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais); e) Caso V.
Exa. entenda de maneira diversa do pedido “B”, requer a reabertura de prazo em 12 meses para que o Autor possa realizar nova submissão dos trabalhos, com a devida orientação e acompanhamento por parte da Ré, caso seja comprovada a reprovação do Autor nos TCCs com a juntada do mesmo corrigido e sem nota suficiente; f) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da falha na prestação do serviço e dos transtornos causados ao Autor; (...)” No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Além disso, a providência jurisdicional pretendida no caso concreto não admite antecipação em razão de sua natureza plenamente satisfativa, importando o próprio bem pretendido na sentença sem que haja a devida e cabal demonstração da verossimilhança do direito almejado.
Por fim, verifica-se que a conclusão do curso remonta ao ano de 2022 e a presente ação somente foi ajuizada em junho de 2025, o que afasta o perigo de demora.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo proposta de acordo por escrito.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. Intime-se a UNIÃO para, no prazo da contestação, informar se os cursos de Pós-Graduação em Direito Constitucional e Direito Penal e Processo Penal estão autorizados a serem ministrados pela ré DESCOMPLICA TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S.A.
Intime-se a ré DESCOMPLICA TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S.A. para, no prazo de contestação, informar se há algum impeditivo para expedição do diploma da parte autora.
Com a juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
02/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:43
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:08
Determinada a intimação
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24/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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