TRF2 - 5003822-06.2025.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5003822-06.2025.4.02.5120/RJ (Pauta: 30) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ROBERTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA MUNIZ BOTELHO DA SILVA (OAB RJ236523) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 30
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17/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003822-06.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ROBERTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA MUNIZ BOTELHO DA SILVA (OAB RJ236523) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por ROBERTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de salário-maternidade, NB 80/232.685.285-5, requerido em 04/02/2025 (evento 1, INDEFERIMENTO4), em razão do nascimento de seu filho, MURILO DOS SANTOS MAGALHÃES, ocorrido em 16/12/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO4/fl. 3). 2.
O requerimento foi indeferido pelo réu por falta de qualidade de segurada da autora na data do afastamento do trabalho - nascimento do filho (evento 1, INDEFERIMENTO4/fl. 9) 3.
O juízo de origem, evento 15, SENT1, julgou o pedido procedente com base no seguinte fundamento: (...) Quanto à qualidade de segurada, consta do CNIS de titularidade da autora (evento 13, CNIS2) um único vínculo laborativo de 05/10/2022 a 31/08/2023 junto ao empregador CISAM - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE MENTAL RECREIO LTDA.
Como visto, a autora não controverte o término do referido vínculo em agosto/2023, no entanto alega que ainda mantinha a qualidade de segurada por ocasião do nascimento do filho em razão da prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT no evento 1, OUT5 tratar-se de vínculo por tempo indeterminnado e ter a mesma se dado sem justa causa, pelo que considero configurado o desemprego involuntário, a ensejar a prorrogação do período de graça, de modo que assim se manteve a qualidade de segurada da autora até 04/02/2025, data do requerimento (DER - evento 1, INDEFERIMENTO4) do benefício previdenciário de salário-maternidade NB 232.685.285-5. (...) 4.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 22, RECLNO1, no qual alega: (...) Alega a parte autora que o suposto segurado(a) instituidor(a) mantinha qualidade de segurado ao tempo do fato gerador porque faria jus à dilação do período de graça em função de situação de desemprego.
Não há, contudo, prova de desemprego involuntário. Não há inscrição no SINE, comprovante de percepção de seguro desemprego ou qualquer outra prova de que o instituidor/segurado tenha se inscrito no cadastro de desempregados, procurado ocupação lícita com a distribuição de currículos ou presença em entrevistas de emprego.
Ao revés, as circunstâncias do caso concreto indicam que houve afastamento voluntário da atividade remunerada, sem pretensão de retorno.
A argumentação apresentada pelo ilustre juizo a quo como fundamento para a caracterização do desemprego involuntário, qual seja, o fato de constar "(...) do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT no evento 1, OUT5 tratar-se de vínculo por tempo indeterminado e ter a mesma se dado sem justa causa, pelo que considero configurado o desemprego involuntário, a ensejar a prorrogação do período de graça" (grifos nossos) é, data máxima vênia, insuficiente para a caracterização do desemprego como tendo sido involuntário.
Assim, para que se cogite da extensão do período de graça, a prova material é indispensável e é ônus probatório da parte autora (artigo 373, II, do CPC) demonstrar que: 1) a cessação da atividade econômica se deu por causa involuntária; 2) efetivamente não está trabalhando (formal ou informalmente) e 3) tentou reinserir-se no mercado de trabalho e não conseguiu. Nesse sentido, o Tema 239 - TNU: (...) 5.
Converto o feito em diligência, com fulcro no art. 938, §3º, do CPC/2015. 6.
Em relação à previsão do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda que dispensável, à luz do entendimento jurisprudencial firmado pela TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - na Súmula 27, o registro da condição de desemprego em órgão público, necessária prova da situação fática afirmada, não sendo suficiente para tanto a ausência de registro de vínculos empregatícios em CTPS ou CNIS.
Neste sentido, precedente do STJ - Pet 7.115-PR: "PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1.
O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2.
No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4.
Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5.
No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7.
Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8.
Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. 7.
A TNU entende que "a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do termo de rescisão de contrato de trabalho não são suficientes, por si sós, para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição". 8.
Neste mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE "A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CTPS, CNIS OU A EXIBIÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, DEVENDO HAVER DILAÇÃO PROBATÓRIA, POR PROVAS DOCUMENTAIS E/OU TESTEMUNHAIS, PARA COMPROVAR TAL CONDIÇÃO".
INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0053800-40.2012.4.01.3400, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/10/2020.) 9.
Por outro lado, segundo §5º do art. 184 da IN 128/2022 INSS-PRES, a comprovação de recebimento de parcelas de seguro-desemprego é prova suficiente da condição de desemprego involuntário: Art. 184.
Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal: (...) § 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição. (...) (grifo nosso) 10.
No caso dos autos, segundo consta dos documentos apresentados no evento 1, OUT10 e evento 1, INDEFERIMENTO4/fl. 29, a parte autora teria requerido, em 08/09/2023, o pagamento do seguro-desemprego, protocolo 7805609932. 11.
No entanto, não há nos autos comprovação do deferimento do pedido ou do efetivo pagamento das parcelas. 12.
Dito isso, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o resultado do pedido acima indicado, em especial, quanto ao efetivo pagamento das parcelas do benefício. 13.
Cumprido, vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
02/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 09:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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16/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003822-06.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ROBERTA DOS SANTOSADVOGADO(A): AMANDA MUNIZ BOTELHO DA SILVA (OAB RJ236523)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio-maternidade NB 232.685.285-5 desde 04/02/2025, data do requerimento (DER), bem como a pagar os valores atrasados daí decorrentes, desde a mesma data, tudo ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/05/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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