TRF2 - 5041404-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041404-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMAR PEREIRA MARIANOADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) DESPACHO/DECISÃO I - evento 35, PET1 - em vista do documento juntado em anexo à petição em análise, defiro o prazo de 15 dias ao advogado do autor para apresentar sua inscrição complementar junto à OAB/RJ.
II - Sem prejuízo, Cite-se o réu para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
III - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
15/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 10:16
Determinada a citação
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15/09/2025 05:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50088889820254020000/TRF2
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28/08/2025 17:51
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 24 - Conhecido o recurso e provido em parte - 28/08/2025 17:40:34) Número: 50088889820254020000/TRF2
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28/08/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50088889820254020000/TRF2
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041404-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMAR PEREIRA MARIANOADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ROSIMAR PEREIRA MARIANO em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o deferimento da antecipação de tutela "para pagamento do valor da dívidas vencidas" de modo a suspender "o leilão, e seus efeitos bem como da consolidação e alienação do imóvel a terceiro, ou ainda de promover atos para a desocupação do imóvel", localizado na Rua Francisco Medeiros, 264, casa, matrícula Nº 75.268, Higienópolis, Rio de Janeiro/RJ.
Requer ainda "em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito".
Alega, em suma, que adquiriu o citado imóvel, por meio de financiamento imobiliário e que, "logo após ter assinado o contrato informou a ré que havia uma pessoa no imóvel, que permaneceu inerte em uma situação tão complicada". Acrescenta que não foi devidamente intimada para purgar a mora e tampouco quanto às datas do leilão do bem. Inicial e documentos anexados no Evento 1.
Gratuidade de justiça deferida nos autos do processo Nº 5008888-98.2025.4.02.0000/TRF2. É o breve relatório. Decido.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Promovendo a análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
De acordo com o documento juntado ao evento 10, MATRIMOVEL4 e evento 1, MATRIMOVEL6 anotação AV - 15 - M - 75268, a parte autora foi intimada da constituição em mora, em 05/01/2024.
Sendo assim, em relação à alegada falta de notificação, de acordo com o que consta na certidão de ônus reais, houve intimação positiva da autora.
No ponto, as certidões subscritas por Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis, agentes delegados do Poder Público, denotam documentos dotados de fé pública e em favor dos quais milita a presunção de veracidade e legitimidade. É o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SFH.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO.EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGA DA MORA.
INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE.
COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por mutuário em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal - CEF em contrato de financiamento celebrado entre as partes. 2.
De acordo com a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada no nome do fiduciário após a intimação do fiduciante para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, incluídas as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 3.
A referida intimação do fiduciante poderá ser realizada pessoalmente, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, conforme dispõe o artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997. 4.
O Oficial do Registro de Imóveis tentou notificar o Apelante para purgar a mora em 26/03/2015, contudo a diligência restou infrutífera por ter sido informado que o Apelante não mais residia no endereço do imóvel objeto do financiamento, encontrando-se em local ignorado e incerto. 5.
Atendendo ao disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, houve a notificação por edital do Apelante, publicada nos dias 08/06/2015, 09/06/2015 e 10/06/2015 no jornal A Gazeta. 6. Desta forma, resta demonstrado nos autos que a Apelada realizou todos os atos necessários para a realização da execução extrajudicial do contrato de financiamento celebrado com o Apelante, inclusive tendo comprovado que buscou a notificação pessoal do fiduciante para a purga da mora. 7.
Não se verifica o cerceamento de defesa alegado pelo Apelante, motivo pelo qual descabida a sua pretensão recursal à anulação da Sentença, que deverá ser mantida. 8.
Recurso desprovido. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0018610-94.2016.4.02.5001, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 30/08/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/09/2018) [grifei] Quanto ao deferimento de tutela antecipada para pagamento das dívidas vencidas, deixo de me manifestar, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, não dependendo de análise judicial para efetuá-lo.
Observe-se que, mormente no presente caso, logo no início da petição inicial, a parte autora informa, ao requerer a gratuidade de justiça: "No momento todo o valor financeiro que possui é destinado para o pagamento do credor, pois o objetivo da ação é efetuar o pagamento".
Entretanto, inexistem nos autos provas de que esta tenha realizado tentativas de efetuar o pagamento administrativamente, desde sua intimação, em janeiro de 2024.
Por fim, quanto à alegação de que havia terceiro ocupando a casa objeto do financiamento, quando da sua aquisição e financiamento, além de inexistirem indícios da ocupação do imóvel nos autos, não há indicação de fundamento jurídico no sentido de que tal responsabilidade seja da parte ré.
Ainda, não constam dos autos o contrato de compra e venda do imóvel, de modo que seja comprovada inexistência de cláusula pactuada entre as partes quanto ao ponto. Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
I - Reitere-se ao advogado da parte autora que deverá comprovar sua inscrição complementar na OAB/RJ, nos moldes já determinado no evento 4, DESPADEC1, em novo e derradeiro prazo de 10 (dez).
II - Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
III - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
19/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 22:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 18:11
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:02
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50088889820254020000/TRF2 referente ao evento 7
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 20:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088889820254020000/TRF2
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02/07/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50088889820254020000/TRF2
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041404-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMAR PEREIRA MARIANOADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 10, PET2 - Defiro o prazo de 15 dias conforme requerido pela ré.
II - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE: "Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada." Providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Tudo cumprido, venham-me conclusos para análise da tutela. -
26/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:58
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 12:54
Juntada de Petição
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14/05/2025 10:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 17:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:29
Determinada a intimação
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12/05/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00