TRF2 - 5053147-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053147-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIENY DOS SANTOS SILVA DA SILVAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
15/07/2025 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:15
Determinada a intimação
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15/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053147-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIENY DOS SANTOS SILVA DA SILVAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 10 dias, devendo se manifestar, ainda, sobre o pedido de suspensão do feito, ante a possibilidade de resolução administrativa da controvérsia, bem como sobre eventual prescrição ou decadência do direito pleiteado na inicial.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade, sob pena de preclusão.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte adversa.
Após, ou decorrido o prazo sem a produção de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:42
Despacho
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13/06/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:27
Determinada a citação
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30/05/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:34
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/05/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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