TRF2 - 5076107-25.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5076107-25.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ARMINDO FERNANDO MENDES CORREIA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) EMENTA ADMINISTRATIVO.
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
SUCESSIVOS REGIMES DE DIREÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE ADMINISTRADOR.
LEGALIDADE RESPALDADA NA LEI Nº 9.656/98. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por ARMINDO FERNANDO MENDES CORREIA DA COSTA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, para excluir, da ordem de indisponibilidade objeto da presente, o imóvel onde se encontra domiciliado o autor, com endereço na Rua Nilton Githay, 40, Vila Valqueire, Rio de Janeiro, RJ, mantendo hígida a referida ordem de indisponibilidade sobre os demais bens de sua titularidade.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. 2. O caput do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, introduzido pela MP 2.177-44/2001, prevê a indisponibilidade dos bens dos administradores das operadoras em Regime Especial de Direção Fiscal, que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato, a qual persiste até apuração e liquidação final de suas responsabilidades, sendo, portanto, irrelevante que o então administrador tenha saído do cargo antes da conclusão do procedimento. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Autor foi eleito para a função de Conselheiro da operadora, cujo mandato encerrou-se em 31/03/2014, razão pela qual seus bens restaram indisponíveis no processo nº 33902.118848/2015-74, até a apuração e liquidação final de responsabilidades, conforme previsto no referido art. 24-A da Lei nº 9.656/98. 4.
Uma vez que o caput do Artigo 24-A, da Lei nº 9.656/1998, determina especificamente que a constrição dos bens dos administradores das operadoras de planos de saúde, "em regime de direção fiscal ou liquidação judicial”, perdurará “até apuração e liquidação final de suas responsabilidades”, não se sustenta a alegação de que a manutenção da constrição viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que, com fulcro na previsão legal, a indisponibilidade de bens e direitos do Apelante deve perdurar até que seja apurada a sua real responsabilidade no que tange à situação da operadora, o que ainda não ocorreu, em razão dos sucessivos regimes de Direção Fiscal instaurados pela ANS em face da Unimed - Rio. 5.
No que concerne à alegação de violação ao princípio da duração razoável do processo, cumpre mencionar que, em que pese a eficácia da medida de indisponibilidade perdurar por período de tempo significativo - desde o ano de 2015 -, não há elementos nos autos que permitam aferir qualquer demora excessiva ou desarrazoada no trâmite do procedimento administrativo que justifique a intervenção do Poder Judiciário, sendo certo que, em 24/05/2024, foi instaurado novo regime de direção fiscal na Operadora por meio da Resolução Operacional ANS nº 2.903/2024, em virtude de "anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários". 6.
Não demonstrada abusividade ou vício na atuação da ANS, forçoso concluir pela manutenção da medida de indisponibilidade. 7.
Contudo, extrai-se do exame da Declaração de Imposto de Renda colacionada aos autos e dos comprovantes de residência apresentados que, embora o Autor possua outro imóvel, o bem situado na Rua Nilton Githay, 40, Vila Valqueire, Rio de Janeiro, RJ, serve de moradia para a entidade familiar, donde se conclui que possui natureza de bem de família a ser protegido, nos termos da Lei nº 8.009/90. 8. O C.
Superior Tribunal de Justiça tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, sempre que possível, a interpretação do art. 3º da Lei 8.009/90 - que estabelece que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza - da forma mais favorável à entidade familiar, inclusive entendendo que a questão é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição (AgInt no REsp 1639337/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). 9.
Apelação e Remessa Necessária desprovidas. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 14:45
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:14)
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04/09/2025 14:34
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 60
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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15/08/2025 16:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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