TRF2 - 5018071-28.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5018071-28.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: JULIO CESAR DA SILVEIRA VAZADVOGADO(A): ROGÉRIO DOS SANTOS BITENCOURT (OAB ES025670)EMBARGANTE: VANIA MARIA CORRES VAZADVOGADO(A): ROGÉRIO DOS SANTOS BITENCOURT (OAB ES025670) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a apresentação da contestação/impugnação pela parte requerida, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC.
Após, voltem conclusos para sentença. -
03/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:28
Determinada a intimação
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02/09/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5018071-28.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: JULIO CESAR DA SILVEIRA VAZADVOGADO(A): ROGÉRIO DOS SANTOS BITENCOURT (OAB ES025670)EMBARGANTE: VANIA MARIA CORRES VAZADVOGADO(A): ROGÉRIO DOS SANTOS BITENCOURT (OAB ES025670) DESPACHO/DECISÃO Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0010056-06.1998.4.02.5001.
Por medida de economia e celeridade processual, deixo de determinar, contudo, o apensamento dos autos.
Certifique-se, na execução fiscal, a pendência destes embargos.
Os embargantes pretendem, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão designado para o dia 13.08.2025.
Ao fim, o cancelamento da penhora incidente sobre o bem que alegam lhes pertencer.
Requerem prioridade de tramitação com fundamento na Lei 10.471/2003.
Narram os embargantes que ajuizaram anteriormente embargos de terceiro (processos 0015530- 25.2016.4.02.5001 e 5020609-84.2022.4.02.5001), com defesa diversa da presente demanda, não se tratando de coisa julgada, pois nestes autos o único argumento é o direito de exceção de usucapião sobre o imóvel sobre o qual exercem a posse qualificada com ânimo de dono, ininterruptamente, e alcançaram o tempo de prescrição aquisitiva sem serem turbados na posse.
Ajuizaram ação de usucapião (processo 0015530- 25.2016.4.02.5001), questão que não foi objeto dos referidos embargos ajuizados antes, pois ainda não tinham a posse qualificada.
O processo 5020609-84.2022.4.02.5001 foi extinto sem resolução de mérito.
Assim, os argumentos agora apresentados circundam o direito de serem mantidos na posse do imóvel pela sua posse qualificada (fato novo), além de noticiar a existência do processo de usucapião proposto pelos embargantes no Juízo Estadual.
Salientam os embargantes que detêm a posse do imóvel penhorado há dezoito anos, sendo que nele residem desde que, em 14.05.2008, firmaram com Amoz Cabido Lacerda e Lena Souza Shade Lacerda, contrato particular de promessa de compra e venda, e os referidos promitentes vendedores detinham a posse desde 10.08.2006.
Inicial instruída com os documentos do EVENTO 1.
Custas iniciais recolhidas no EVENTO 1-COMP17.
Decido.
Examinando a documentação acostada à inicial, verifica-se que os embargantes firmaram em 14.05.2008 contrato particular de promessa de compra e venda relativo ao apartamento 1004 do ed.
Athenas, situado na Praia de Itaparica, Vila Velha / ES, e sua vaga de garagem (EVENTO 1-COMP4).
Os vendedores haviam adquirido os referidos bens de Carlos Roberto Bernardo Lucas e Leonina Coutinho, também por meio de contrato de promessa de compra e venda, em 31.07.2006 (EVENTO 1-COMP4), os quais receberam as matrículas 72.043 e 72.044 do CRI da 1ª Zona de Vila Velha / ES.
A execução fiscal na qual se determinou a penhora de bens dos executados - Carlos Roberto Bernardo Lucas e Leonina Coutinho - foi ajuizada em 06.11.1998 (EVENTO 141-OUT1 da referida execução fiscal).
Os imóveis foram adjudicados aos executados em 30.09.2002 e a penhora sobre eles ocorreu em 10.07.2008 (EVENTO 142-OUT2, fls. 08 / 09 e 27 / 37 da execução fiscal).
A penhora, por si só, não acarreta prejuízo iminente ao embargante.
No entanto, há leilão desigando para agosto próximo.
Tendo em vista que os embargantes ajuizaram ação de usucapião em 2024 (processo 5002578-04.2024.8.08.0035) com a finalidade de obter a propriedade dos imóveis objeto destes autos (EVENTO 1-COMP13), na qual ainda não foi pronunciada decisão, entendo cabível a suspensão do leilão até que haja, ao menos, sentença de mérito na referida ação.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão do leilão designado para o dia 13.08.2025, quanto aos bens mencionados na inicial, até que seja proferida sentença nos autos da ação de usucpião nº 5002578-04.2024.8.08.0035.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, na forma da lei.
Anote-se.
Intimem-se as partes, bem como o leiloeiro designado para ciência desta decisão.
Cite-se a União, mediante simples abertura de vista para contestar, querendo, no prazo legal, e suspenda-se o curso da execução quanto aos bens objeto destes embargos, por medida de cautela.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0010056-06.1998.4.02.5001.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0010056-06.1998.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 5
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30/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:58
Decisão interlocutória
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25/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF02F para ESVITEF04S)
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25/06/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:14
Distribuído por dependência - Número: 50167785720244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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