TRF2 - 5014094-28.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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16/09/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014094-28.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: YCARO DAMASCENA SANTOSADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097)IMPETRANTE: CRISTIANE BARBOZA DAMASCENAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097)SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda do interesse processual.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei de Mandado de Segurança.
Custas suspensas pela gratuidade de justiça. Intimem-se. -
15/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - 10/09/2025 19:01:08)
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18/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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31/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 16:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 02:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014094-28.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: YCARO DAMASCENA SANTOSADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097)IMPETRANTE: CRISTIANE BARBOZA DAMASCENAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por YCARO DAMASCENA SANTOS e CRISTIANE BARBOZA DAMASCENA em face de GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
26/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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26/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT04F)
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05/06/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:57
Declarada incompetência
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19/05/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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