TRF2 - 5064945-96.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064945-96.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEY MONTES PEREIRA DIAS (OAB RJ087266) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AUXÍLIO INVALIDEZ. Lei nº 11.421/2006.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES. JUNTA DE SAÚDE MILITAR.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO DA JUNTA. 1.
Apelação cível e remessa necessária em face de sentença, que julgou procedente o pedido, julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a pagar, ao autor, valores a título de auxílio-invalidez a partir de 01/09/2019, abatidos os montantes já adimplidos administrativamente. 2.
Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial para a concessão do auxílio invalidez. 3.
Quanto à concessão de auxílio-invalidez, impõe-se destacar que, nos termos da Lei nº 11.421/2006, o benefício é devido ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 4.
Autor da ação que carece de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, conforme junta de saúde realizada pela Administração Militar. 5.
Junta de Saúde atestou que o periciado/apelado necessita de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem a partir de 1.9.2019, portanto, este deve ser o termo inicial para o pagamento do benefício.
Com relação a necessidade de aplicação da EC nº 113/2021, verifico que foi este o índice aplicado pela sentença. 6.
Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, sobre o débito a ser liquidado, na forma do art. 85, §3º, 4º e 5º do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 7.
Apelação cível e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064945-96.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: GILBERTO DE OLIVEIRA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEY MONTES PEREIRA DIAS (OAB RJ087266) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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04/07/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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04/07/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 13:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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02/07/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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