TRF2 - 5002240-34.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002240-34.2025.4.02.5002/ES AUTOR: TALLYTA MATOS DE MIRANDA ALVIMADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15). Prazo de 15 (quinze) dias, ou em dobro, se for o caso. -
27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 11:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES019647 - RICARDO LOPES GODOY)
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 11:06
Juntada de Petição
-
12/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002240-34.2025.4.02.5002/ES AUTOR: TALLYTA MATOS DE MIRANDA ALVIMADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por TALLYTA MATOS DE MIRANDA ALVIM, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, na qual postula a declaração do direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, perfazendo o total de 27% que compreende o período de trabalho no âmbito do SUS durante a pandemia da COVID-19, e o recálculo do saldo devedor, tendo em vista que a autora trabalhou por 27 (vinte e sete) meses durante a pandemia da COVID-19.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de conceder o benefício do abatimento mensal de 27% (vinte e sete por cento) no seu contrato do FIES.
Subsidiariamente, requer a tutela de evidência para garantir o aludido abatimento no saldo devedor. É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que teria direito ao abatimento total de 27% (vinte e sete por cento) no saldo devedor do FIES pelo fato de ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da COVID-19.
No entanto, não se vislumbra risco ao resultado útil da demanda, na medida em que, apesar de trabalhar em unidade básica de saúde no período de março/2020 a maio/2022, o erro apresentado pelo sistema do FIESMED ocorreu desde agosto/2022 (ev. 1.8), ou seja, a autora poderia ter ajuizado a presente demanda desde o ano de 2020, quando começaram as intercorrências no sistema do FIESMED.
Além do mais, depreende-se que a autora já está pagando o FIES, pressupondo não ser algo recente que possa caracterizar um risco de dano atual.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. 2.2) Da tutela de evidência: A tutela de evidência independe da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 311, do CPC/2015: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Nesse contexto, para que ocorra seu deferimento liminar, a tutela de evidência deve estar enquadrada com base nos incisos II e III, na forma do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Considerando que a autora fundamentou o pedido de tutela de evidência com base no inciso IV, torna-se inviável, por força de disposição legal, a sua concessão liminar.
Com isso, não havendo comprovação das hipóteses legais que admitem a apreciação liminar, o indeferimento da tutela de evidência é a medida mais adequada à situação. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência e de tutela de evidência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 3.2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3.4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.4.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 3.5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.6) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.7) Intimem-se. -
22/05/2025 18:56
Juntada de Petição
-
20/05/2025 10:32
Juntada de Petição
-
20/05/2025 05:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057745-38.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Lino Material de Construcao LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003414-67.2024.4.02.5114
Claudio da Conceicao
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010563-56.2024.4.02.5101
Tania Maria dos Santos Garbes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2024 18:52
Processo nº 5003414-67.2024.4.02.5114
Claudio da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 18:17
Processo nº 5001284-97.2025.4.02.5105
Marinete de Paula Schuenck Ribeiro
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Ricardo Paulinelli Batista Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 10:01