TRF2 - 5003013-56.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003013-56.2024.4.02.5118/RJ REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Revogo a decisão do evento 67.
Evento 59: Requer a parte executada a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, alínea “b”, e VI, do CPC, ao argumento de que estaria submetida a grave crise institucional e financeira, decorrente da suspensão de convênios com o INSS por força de auditoria da Controladoria-Geral da União.
Sustenta, em suma, que a medida teria implicado a paralisação de suas atividades e a inviabilidade de cumprimento de obrigações processuais, inclusive de natureza pecuniária.
No entanto, in casu, trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES e homologado pelo Juízo por sentença judicial transitada em julgado, sendo certo que a sua exigibilidade não se subordina à conveniência da parte devedora, tampouco pode ser afastada ao fundamento genérico de dificuldades operacionais ou financeiras.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Intime-se a APDAP PREV para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento do acordo.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, vindo-me, a seguir, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
16/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:48
Determinada a intimação
-
16/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 15:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2025 15:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
08/09/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
01/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 12:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003013-56.2024.4.02.5118/RJ REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para reapreciar o pedido de tutela antecipada.
Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Foi proferida sentença homologatória de acordo oferecido pela ré APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, o qual, até a presente data, não foi adimplido.
Quanto aos descontos eventualmente ainda realizados no benefício do autor, entendo por bem a reapreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ainda presentes seus requisitos autorizadores.
Vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer de ofício, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação.
No caso dos autos, narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela consignação sobre o benefício previdenciário de caráter alimentar que recebe de desconto consignado relativo a contribuição associativa em favor da associação ré, tratando-se de desconto não autorizado por ela.
Afirma que os descontos geram impacto significativo sobre os seus rendimentos, prejudicando sua subsistência.
Com efeito, é fato notório, amplamente noticiado no país, a ocorrência de fraudes que ensejam descontos indevidos por meio de consignação sobre benefícios previdenciários de valores em favor de associações de aposentados e pensionistas e outras entidades associativas sem que tenha sido efetivamente realizada a adesão a tais entidades, gerando a incidência de descontos em face de pessoas de baixa renda, bem como o comprometimento da capacidade de subsistência.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da consignação pertinente a descontos mensais de contribuição associativa em favor da entidade associativa ré.
Com efeito, ainda que tenha ocorrido eventual adesão da parte autora à associação ré, tal adesão pode ser cessada a qualquer tempo, mediante a manifestação expressa de vontade da parte. Portanto, a manifestação da parte autora no sentido da ausência de interesse em permanecer associada à ré é suficiente à demonstração da probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela para cessação dos descontos implantados mensalmente sobre seu benefício previdenciário.
Também configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram, por si só, risco de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda o desconto consignado e quaisquer outras cobranças relativas à cobrança da(s) contribuição(ões) associativa(s) objeto da lide, sob pena de multa diária que fixo em R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Noutro giro, nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF).
P.
I.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
28/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 21:00
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/07/2025 19:57
Juntada de Petição
-
15/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003013-56.2024.4.02.5118/RJ REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Ante o transcurso do prazo sem a devida comprovação pela APDAP PREV do cumprimento da obrigação de pagar, nos termos estabelecidos no acordo homologado no Evento 28, intime-se a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do valor de R$2.200,00.
Na eventual hipótese de transcurso do prazo sem cumprimento, defiro à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que requeira as providências executivas que entenda cabíveis.
Após, voltem-me conclusos. Sem prejuízo, promova a Secretaria a retificação da autuação para que conste a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
25/06/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
25/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:01
Decisão interlocutória
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06/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 13:21
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/02/2025 13:42
Juntada de Petição
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03/02/2025 17:36
Intimado em Secretaria
-
03/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/02/2025 16:05
Determinada a intimação
-
30/01/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 08:52
Determinada a intimação
-
21/11/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:03
Transitado em Julgado - Data: 20/11/2024
-
20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/10/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/10/2024 13:18
Intimado em Secretaria
-
08/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/10/2024 16:44
Homologada a Transação
-
15/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/08/2024 17:04
Intimado em Secretaria
-
07/08/2024 17:04
Determinada a intimação
-
07/08/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 11:32
Juntada de Petição
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23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/07/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2024 08:06
Determinada a intimação
-
12/07/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 13:07
Juntada de Petição
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18/04/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 12:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/04/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 12:55
Determinada a citação
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11/04/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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