TRF2 - 5058163-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:56
Despacho
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08/08/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 20:15
Juntada de Petição
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01/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058163-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA (OAB RJ228019) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2 - Diante do requerimento da parte autora e dos documentos apresentados, defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais referentes aos presentes autos e determino que a Secretaria providencie a devida identificação do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, I e §§ 1º a 3º do CPC/2015. 3 - CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. 4 - Apresentada resposta, intimem-se as Partes para que tenham vista do processado e requeiram o que de seu interesse, no prazo de 5 dias.
Os requerimentos de prova devem ser acompanhados da justificativa quanto a sua pertinência, sob pena de indeferimento. 5 - Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
30/06/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:50
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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